Decisão Monocrática Nº 0007877-79.2013.8.24.0005 do Segunda Vice-Presidência, 23-08-2019

Número do processo0007877-79.2013.8.24.0005
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0007877-79.2013.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú

Recorrente : Município de Balneário Camboriú
Procs.
Municípi : Daniel Brose Herzmann (OAB: 32767/SC) e outro
Recorrido : Fernando Ribas
Advogados : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Balneário Camboriú, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 1-8 do incidente 50000) contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário de IPTU (fls. 91-98).

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 219, §1º, do CPC/73 (240, §1º, do CPC), art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, e ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, por ter o acórdão hostiizado reconhecido a prescrição de crédito tributário a despeito de a execução fiscal ter sido ajuizada anteriormente ao decurso do período quinquenal previsto no caput do art. 174 do CTN (fls. 1-8 do incidente 50000).

Com as contrarrazões (fls. 11-19 do incidente 50000), vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice Presidência, que determinou a sua remessa à Câmara de origem para eventual juízo de adequação, relativamente ao TEMA 980/STJ, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 (fls. 21-22 do incidente 50000).

O Órgão Fracionário exerceu juízo negativo de retratação (fls. 103-111), retornando os autos conclusos para análise do presente recurso.

É o relatório.

1. Do juízo negativo de retratação:

Em resumo, no julgamento do Tema 980/STJ restou fixado que: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".

Na presente hipótese, o Colegiado de origem entendeu que a decisão da Câmara não confronta com o entendimento firmando pela Corte Superior no julgamento do aludido tema, tendo em vista que:

"Não obstante, conforme destacado expressamente no aresto, a solução da controvérsia não influenciaria no resultado da presente demanda, porquanto, ainda que se considerasse momento posterior ao marco temporal discutido no repetitivo (termo inicial da prescrição - se data do início ou do término do parcelamento administrativo), em benefício do próprio ente público, a prescrição estaria, de todo modo, consumada pelas razões expostas no voto.

O julgamento dos REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (Tema 980), pelo Superior Tribunal de Justiça, ademais, corroborou a tese adotada na sentença, a qual foi confirmada, ainda que por fundamentação diversa, em grau de recurso, pelo acórdão deste Órgão Colegiado.

Nesse contexto, infere-se que, a Quarta Câmara de Direito Público concluiu que mesmo considerando o decidido no repetitivo, o crédito tributário estaria prescrito por razões diversas.

Em que pese tenha sido remetido ao Colegiado de origem para fins de retratação em relação ao TEMA 980/STJ, da leitura do acórdão paradigma e da insurgência recursal, verifica-se que estes debatem, em apertada síntese, o marco interruptivo da prescrição, questão não enfrentada pelo STJ ao julgar o recurso representativo da controvérsia.

Diante do panorama apresentado, demonstrando-se o distinguishing entre o caso paradigma e a controvérsia específica dos autos, passo a análise das razões recursais.

2. Da alegada violação ao art. 240, §1º, do CPC, art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, e ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN:

Alegou o recorrente que os efeitos da interrupção da prescrição tributária (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) devem retroagir à data de propositura da ação, conforme dispõe o art. 219, §1º, do CPC/73, independentemente se o ajuizamento da execução fiscal e o despacho inicial se deram antes ou depois da LC n. 118/2005.

Da decisão recorrida, extrai-se que:

O termo final da prescrição, por sua vez, a partir da edição da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, passou a ser do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", em consonância com o § 2 o do art. 8 o da Lei n. 6.830/1980. Essa modificação legal é de aplicação imediata aos processos em curso, exceto se o despacho que ordenou a citação for anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caso em que a prescrição continuará a ser regulada pela data da citação.

[...]

Aplicadas essas diretrizes ao caso concreto, é inequívoca a ocorrência da prescrição.

Embora a matéria versada no apelo esteja pendente de julgamento pelo e. Superior Tribunal de...

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