Decisão Monocrática N° 00079115320078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00079115320078070000
Data22 Junho 2023
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007911-53.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 43339167, o processo foi declarado saneado quanto a MARIA BETANIA FELINTO BARBOSA, MARIA CLARA NASCIMENTO LIMA, MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES e MARIA CRISTINA LOPES DE SOUZA. O exequente foi chamado a comprovar o vínculo funcional de MARIA CÉLIA COELHO MIRANDA. No ID: 45388894, o SINDIRETA juntou as fichas financeiras da citada servidora que noticiam pertencer ao órgão SGA, Administração Direta do GDF, admitida em 21/09/1994, localizada na Administração Regional do Guará. O Distrito Federal foi intimado para se pronunciar sobre os esclarecimentos colacionados pelo SINDIRETA e, no ID: 47211505, pugnou pela juntada de informações oriundas do SEI. Igualmente, fez juntar as fichas financeiras de MARIA CÉLIA COELHO MIRANDA, indicando pertencer ela ao órgão SGA - Administração Direta do GDF, admitida em 21/09/1994, localizada na Administração Regional do Guará. Declaro o processo saneado quanto a MARIA CÉLIA COELHO MIRANDA. Prosseguem na ação as substituídas processualmente MARIA BETANIA FELINTO BARBOSA, MARIA CLARA NASCIMENTO LIMA, MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES, MARIA CÉLIA COELHO MIRANDA e MARIA CRISTINA LOPES DE SOUZA. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, conforme cláusulas 6 e 7 do acordo firmado entre as partes (ID: 9723899), ressalvada a aplicação do IPCA-E como indexador monetário, a partir de 30/6/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009), com o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento), deferida no ID: 9724132 e os honorários da execução fixados no ID: 9723955, incidentes, inclusive, sobre os créditos de servidores anuentes. Destaco que, para cálculos de honorários da execução quanto aos créditos de anuentes, deve-se manter o critério adotado nos cálculos judiciais, ao tempo que homologados e adimplidos. No tocante à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPCe, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT