Decisão Monocrática Nº 0007997-51.2011.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-09-2019

Número do processo0007997-51.2011.8.24.0019
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0007997-51.2011.8.24.0019, Concórdia

Apelante : Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia - UnC
Advogados : Antonio Mario Koschinski (OAB: 2970/SC) e outros
Apelados : Carlos Ademir Sorgetzt e outro
Advogado : Leandro Bernardi (OAB: 10269/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado no recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Universidade do Contestado - FUNC contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Usucapião n. 0007997-51.2011.8.24.0019 ajuizada por Carlos Ademir Sorgetzt e Rosalina Palma Vescovi.

RELATÓRIO.

1.1 Ação Originária

Carlos Ademir Sorgetzt e Rosalina Palma Vescovi ajuízaram Ação de Usucapião contra a Fundação Universidade do Contestado - FUNC, argumentando serem possuidores de parte do imóvel de propriedade da referida fundação desde o ano de 1987.

O relatório da sentença restou assim redigido:

"Carlos Ademir Sorgetzt e Rosalina Palma Vescovi, já qualificados, ajuizaram nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia ação de usucapião contra a UNC - Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia, igualmente qualificada, objetivando a declaração de propriedade de parte do lote rural n. 951, com área de 216.352 m², e parte do lote rural n. 814, com área de 12.000 m², ambas pertencente ao Bloco n. 6, da colônia Concórdia, propriedade Rio do Engano, sem benfeitorias, situado em Linha São José.

Sustentaram que desde o ano de 1987, mantêm na área de 10.897,01 m² a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem imóvel, estabelecendo sua residência habitual, bem como realizando diversas benfeitorias. Trouxeram aos autos documentos para comprovar o alegado. Requereram o acolhimento do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial, com a expedição dos competentes mandados.

Recebida a inicial à fl. 59, determinou-se as citações e notificações devidas.

Citados por edital os réus incertos, ausentes e desconhecidos (fls. 67 e 69). As Fazendas estadual, municipal e federal, citados às fls. 68, 78 e 79, se manifestam pela ausência de interesse no imóvel em questão (fls. 80, 75-77, 201-202 e 218-220). O Ministério Público manifestou-se à fl. 205.

Citada (fl. 71), a UNC - Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia, apresentou resposta em forma de contestação às fls. 81- 95. Em preliminar, sustentou que o pedido é juridicamente impossível. No mérito, argumentou, em síntese, que o terreno em questão é bem público, pois foi doado pelo Município no ano de 1976; que há óbice na possibilidade no desmembramento de imóvel rural em área inferior a um módulo e; que a metragem do imóvel que está sendo requerida pelos autores vem gradativamente sendo alterada, na medida que promovem alterações físicas do local diariamente.

Houve réplica (fls. 195-198).

O feito foi saneado às fls. 210-213. Requerida a realização de perícia técnica pela parte ré (fls. 228-227). Foi deferida à fl. 231, nomeando perito.

O laudo pericial foi apresentado às fls. 254-267.

Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo às fls. 272, sendo que a parte ré juntou documentos às fls. 281-313.

Vieram conclusos para sentença.

É o relato necessário.

1.2. Decisão Recorrida.

Após o trâmite da Ação de Usucapião, o magistrado Pedro Rios Carneiro proferiu sentença de procedência do pedido inicial, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de usucapião proposta por Carlos Ademir Sorgetzt e Rosalina Palma Vescovi contra UNC - Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia, fundada na posse ininterrupta há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, com ânimo de assenhoramento, de um imóvel situado nesta Comarca, visando a declaração da propriedade do bem para que o título seja registrado em cartório.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

A usucapião trazida pelo Código Civil de 2002, "constitui uma aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade)" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 1019).

Em se tratando de ação de usucapião extraordinária, prevê o caput do art. 1.238 do Código Civil que, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

Destarte, extrai-se que os requisitos necessários para a procedência da ação são: a) posse de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição (isto é, mansa e pacífica); b) animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e; c) o objeto hábil.

Todavia, no caso do possuidor querer se valer do parágrafo único do referido art. 1.238, o prazo "reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Na hipótese de usucapião especial rural, esta possui, como principal característica, lapso temporal menor que as demais espécies -05 (cinco) anos - além de requer, "área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva para o seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 1.239 do CC).

Dito isso, não obstante os requisitos específicos de cada modalidade, "[...] considerando-se a natureza declaratória da sentença proferida em ação de usucapião, o preenchimento dos requisitos listados, tanto no Código Civil quanto na Constituição Federal, para consumar-se a prescrição aquisitiva, devem estar configurados por ocasião do ajuizamento da petição inicial [...]" (AC n. 2005.033586-7. Relator: Joel Figueira Júnior. TJSC 1ª Câmara de Direito Civil. Decisão em 18/12/2009).

Pois bem.

Inicialmente, têm-se que o art. 65 do Estatuto da Terra e a Resolução n. 14 do CONSEMA, de 28 de outubro de 2008, indicam, respectivamente, que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural", e "Módulo rural: equivale à área da propriedade familiar, variável, não somente de região para região, como também, de acordo com o modo de exploração da gleba. Pela legislação vigente, na área rural de Santa Catarina, este módulo não pode ter área inferior a 02 (dois) hectares, ou seja, 20.000 m².

Contudo, preenchidos os requisitos que cada modalidade de usucapião determina, não há impossibilidade jurídica do pedido, pois, além de considerar se a área é inferior ao previsto no módulo rural, também se deve levar em consideração a função social da propriedade.

Nesse sentido:

[...]

No caso concreto, a parte requer, em síntese, o reconhecimento de domínio da área de 228.352 m², dos lotes rurais n. 951 e 814, do Bloco n. 6 da Colônia Concórdia, situado na propriedade de Rio Engano, Linha São José. Nesse ponto, a documentação acostada aos autos (fls. 21-22) confirma que o bem é hábil à usucapião e que os autores residem na propriedade da ré (notificação extrajudicial - fls. 24-25).

Para demonstrar a posse sobre o imóvel usucapiente e o decurso do lapso temporal estabelecido pela legislação, foram juntados documentos às fls. 22-23 (declaração da Celesc e fatura de luz), os quais demonstram que os autores possuem a posse ininterrupta direta há aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, pois em 16.07.1987 ocorreu a ligação da unidade consumidora n. 8131058.

Por outro lado, a parte ré contestou o direito dos autores, sustentando em suma, que o imóvel em análise seria patrimônio público e, por esta razão, não poderia ser usucapido.

Segundo o art. 4, do Decreto-lei n. 200/67:

[...]

É sabido que as fundações precisam de autorização por Lei para serem criadas, podendo nesse ponto, possuírem tanto regime jurídico de direito público, quanto privado.

Com efeito, "a conclusão sobre a natureza jurídica da fundação pública ou privada - tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 544).

Destarte, analisando os autos, o município de Concórdia doou a área em discussão para a ré em 04.05.1976, para que, em um prazo de 03 (três) anos, procedesse com a implementação de ensino superior no referido imóvel - ao que seria nula a doação se, nesse prazo, não cumprisse com a condição dada pela administração pública - conforme escritura pública...

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