Decisão Monocrática N° 00080431320078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data06 Abril 2021
Número do processo00080431320078070000
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008043-13.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID: 22185184, a qual indeferiu a impugnação do DF aos cálculos judiciais relativos a MARIA JOSÉ RODRIGUES FERREIRA e MARIA JOSÉ ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA, está preclusa. No ID: 18020571, o SINDIRETA requereu: a) a revogação imediata da suspensão determinada por esse juízo em ID 11847080, o que ensejará o prejuízo do recurso constante do ID 11847103; b) o saneamento do feito em relação às substituídas não anuentes MARIA JOELMA SOUSA LIMA, MARIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO, MARIA JOSE RODRIGUES DE LIMA e MARIA LAZARA DA SILVA, haja vista a apresentação de todos os documentos exigidos pela(s) decisão(ões) de ID(s) 11846742 e 11846903, conforme ID(s) 11846746, 11846765 e 11846916; c) a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos, e posterior expedição da competente requisição de pequeno valor em favor das citadas substituídas, com o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento), devidos a sociedade de advogados M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ: 04.549.858/0001-60 deferido em decisão constante do ID 11846995; e, d) a expedição do competente precatório em favor das anuentes MARIA JOSÉ PINHEIRO ALVES e MARIA JOSÉ ALVES DE LEMOS SIQUEIRA, as quais as renúncias ao direito à correção monetária pelo IPCA-E, no período posterior a 30/06/2009 foram homologadas (ID 11847115), com o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento), devidos a sociedade de advogados M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ: 04.549.858/0001-60 já deferido. (...) Por fim, comunica que não ser mais necessária a prorrogação do prazo solicitada no ID 17987231, pugnando, assim, pela desconsideração do pedido. É o relato necessário. Decido. De início, destaco que, nos EE n. 0014363-79.2007.8.07000, foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, conforme v. acórdão de ID: 23331209 daqueles autos. O citado decisum transitou em julgado para o SINDIRETA (ID: 23676416). Não há informação de trânsito em face do DF. Analiso os pedidos do...

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