Decisão Monocrática N° 00080657120078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00080657120078070000
Data29 Setembro 2023
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008065-71.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 49632905, os cálculos de ID: 48166095 foram homologados (credores JOSÉ EMÍDIO PESSOA, JOSÉ EUDES COELHO SILVA, JOSÉ FORMIGA DE SOUSA SUBRINHO, JOSÉ FRANCISCO DA MOTA, JOSÉ FRANCISCO LIMA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO). No ID: 50139362, o exequente afirmou que MÁRCIO FORMIGA DA SILVA, DANIEL DA SILVA FORMIGA e SARA DA SILVA FORMIGA (SUCESSORES DE JOSÉ FORMIGA DE SOUSA SUBRINHO) renunciaram aos créditos individualmente considerados que superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor, mediante a retenção de honorários contratuais. No ID: 50691092, o ente Distrital não se opôs ao pedido de habilitação de sucessores processuais de JOSÉ FORMIGA DE SOUSA SUBRINHO. Passo a decidir. I - SUCESSÃO PROCESSUAL DE JOSÉ FORMIGA DE SOUSA SUBRINHO Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o Código de Processo Civil, a sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692, os quais dispõem: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)...

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