Decisão Monocrática Nº 0008095-50.2008.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2019

Número do processo0008095-50.2008.8.24.0113
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008095-50.2008.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Centro de Equoterapia Camboriú LTDA
Relator: Desembargador Ronei Danielli

Município de Camboriú ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, execução fiscal em face de Centro de Equoterapia Camboriú Ltda. objetivando a cobrança de crédito referente a ISS dos anos de 2005 e 2006, no total de R$ 1.870,09 (mil oitocentos e setenta reais e nove centavos).

Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, o exequente permaneceu silente.

Na sentença, proferida em 01.11.2018, o magistrado Alexandre Schramm extinguiu o feito diante do possível abandono da causa.

Irresignada, a municipalidade apelou, defendendo, preliminarmente, a tempestividade do recurso, "eis que a manifestação para reconsideração da sentença, acertadamente foi protocolada dentro do prazo recursal, razão pela qual, requer-se a dilação do prazo para interposição do Recurso de Apelação, a contar do despacho proferido pelo juízo a quo".

No mérito, alegou que deixou de impulsionar o feito em razão do "grande número de execuções fiscais e do fluxo de despachos realizados", informando a expedição de 1.041 intimações. Pleiteou seja considerada a sua condição econômico-financeira e o "interesse público em dar continuidade à presente execução fiscal".

Autos conclusos em 11.06.2019.

Esse é o relatório.

De pronto, constata-se que a insurgência é intempestiva, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

Com efeito, a decisão foi publicada em 01.11.2018, com encaminhamento ao portal eletrônico, iniciando-se a partir de 13.11.2018 a contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso.

Tendo o recurso sido interposto apenas em 24.04.2019, resta evidenciada sua intempestividade.

Registre-se não se desconhecer o pedido de reconsideração da sentença formulado em 22.11.2018, porém o mesmo não é meio hábil a interromper ou suspender o decurso do prazo para interposição do recurso adequado.

Sobre o tema: Apelação Cível n. 0333613-35.2014.8.24.0023, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 22.10.2018; Apelação Cível n....

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