Decisão Monocrática Nº 0008109-34.2008.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-09-2019

Número do processo0008109-34.2008.8.24.0113
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008109-34.2008.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Cleiton Venancio Pinto

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Camboriú propôs execução fiscal contra Cleiton Venâncio Pinto, objetivando a cobrança de créditos derivados de auto de infração lavrado no ano de 2006.

Intimado para promover o andamento do feito, o exequente permaneceu silente.

Em sentença proferida em 16.11.2018, o magistrado Alexandre Schramm extinguiu o feito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Irresignada, a vencida apelou, defendendo, preliminarmente, a tempestividade do recurso, "eis que a manifestação para reconsideração da sentença, acertadamente foi protocolado dentro do prazo recursal, razão pela qual, requer-se a dilação do prazo para interposição do Recurso de Apelação, a contar do despacho proferido pelo juízo a quo". No mérito, alegou que deixou de impulsionar o feito em razão do "grande número de execuções fiscais e do fluxo de despachos realizados", informando a expedição de 1.041 intimações. Pleiteou seja considerada a sua condição econômico-financeira e o "interesse público em dar continuidade à presente execução fiscal".

Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo conclusos a este signatário em 24.05.2019.

Esse é o relatório.

De pronto, constata-se que a insurgência é intempestiva, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

A decisão foi publicada em 26.11.2018, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso, findando-se o lapso temporal em 21.01.2019.

Tendo o recurso sido interposto apenas em 24.04.2019, resta evidenciada sua intempestividade.

Registre-se não se desconhecer o pedido de reconsideração da sentença formulado em 05.12.2018, porém o mesmo não é meio hábil a interromper ou suspender o decurso do prazo para interposição do recurso adequado.

"Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte" (Des. Hélio do Valle Pereira, Agravo Interno n. 0137516-97.2015.8.24.0000, julgado em 22.03.2018). Sobre o tema: Apelação Cível n. 0333613-35.2014.8.24.0023, rel....

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