Decisão Monocrática N° 00083146720178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo00083146720178070001
Data19 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0008314-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Distrito Federal Campo da Esperança Serviços Ltda Apelados: Distrito Federal Campo da Esperança Serviços Ltda Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o O tema ora em evidência tem em mira o juízo de retratação previsto no art. 1040, inc. II, do CPC, em decorrência da suposta divergência entre o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 11213057) e o teor do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Tema nº 1076 dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente para a finalidade de exame do montante alusivo aos honorários de advogado fixados nos autos dos embargos à execução propostos pela sociedade empresária Campo da Esperança Serviços Ltda. Iniciado o novo julgamento da apelação pela Egrégia 2ª Turma Cível, em observância à determinação promanda da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39163296), este Relator conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, no que foi acompanhado pelo Eminente 1º Vogal. A Eminente 2º Vogal, a seu turno, conheceu e deu provimento ao recurso aludido, tendo a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma designadoopara a 27ª Sessão Ordinária Virtual, no período de 18 a 23 de agosto de 2023, a continuidade do julgamento, de acordo com a regra prevista no art. 942 do CPC (Id. 46606680). Aos 15 de agosto de 2023 a sociedade empresária Campo da Esperança Serviços Ltda requereu, por meio de petição incidental, a extinção do presente processo em virtude da perda, em caráter superveniente, do interesse processual (Id. 50125755). Argumentou, nesse sentido, que deve ser extinta a relação jurídica processual originada pelo ajuizamento da ação de execução (autos nº 0041341-24.2016.8.07.0018) por meio da qual o Distrito Federal pretendeu a satisfação de crédito materializado em pronunciamento (Decisão nº 2389/2014) oriundo do Tribunal de Constas do Distrito Federal. Verberou que aos 11 de agosto de 2023 sobreveio o trânsito em julgado de acórdão (nº 1308373) proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do processo originado pela ação declaratória de nulidade ajuizada pela sociedade empresária devedora, tendo havido o acolhimento da exceção de prescrição à pretensão ao crédito exercida pelo Distrito Federal. Afirmou que o provimento declaratório aludido tem por consequência o esvaziamento do objeto da execução e, também, dos embargos à execução. Diante dos fatos supervenientes noticiados, determinou-se a intimação do Distrito Federal, com fundamento no art. 10 do CPC, para que se manifestasse a respeito da alegada perda do interesse processual (Id. 50250047). O ente público (Id. 50691059) sustentou a subsistência do interesse processual alusivo à presente demanda, ao argumento de que o pronunciamento judicial transitado em julgado invocado pela sociedade empresária devedora não diz respeito ao débito (multa) objeto do presente processo de execução, senão a dívida distinta (determinação de devolução de valores ao Erário). Pugnou pelo indeferimento do requerimento formulado pela sociedade empresária devedora, alusivo à declaração de perda superveniente do interesse processual, inclusive com a aplicação da multa prefigurada no art. 81 do CPC. É a breve exposição. Decido. Convém ressaltar incialmente que o novo julgamento do tema alusivo aos honorários de advogado pela Egrégia 2ª Turma Cível tem por fundamento a determinação promanada da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 39163296), que vislumbrou a possibilidade de divergência entre o acórdão anterior proferido em grau de apelação e o teor do acórdão do Recurso Especial nº 1.822.171-SC (Tema nº 1076 dos recursos repetitivos), da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É perceptível que a divergência suscitada se refere, singelamente, à possibilidade, ou não, da aplicação da regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em substituição aos percentuais prefigurados no art. 85, § 2º, do mesmo diploma processual, às demandas em que o valor da causa ou do proveito econômico obtido for elevado. Nesses casos o novo exame da matéria a ser efetuado pelo órgão judicante está limitado à divergência apontada, afigurando-se inadequada a apreciação de outras matérias não delimitadas no despacho proferido pela Presidência deste Egrégio Sodalício. Dito de outro modo, o juízo de retratação em referência restringe o novo julgamento ao ponto em que se considerou haver, ao menos em tese, divergência entre o acórdão recorrido e o pronunciamento paradigmático. Nesse sentido observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO...

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