Decisão Monocrática Nº 0008352-96.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2020
Número do processo | 0008352-96.2014.8.24.0038 |
Data | 24 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0008352-96.2014.8.24.0038, Joinville
Apelantes : Odorico Fortunato e outros
Advogados : Sérgio Schulze (OAB: 298933/SP) e outros
Apelante : Maria Helena Ogar
Advogados : Vitor Josue de Oliveira (OAB: 22566/SC) e outro
Apelados : César Luis Prates e outro
Advogados : Marco Antonio Ceni Lemos (OAB: 13057/SC) e outros
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Helena Ogar (fls. 2853-2862), Construtora Fortunato Ltda e Odorico Fortunato (fls. 2865-2952) e por César Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda (fls. 2956-2982) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos das ações cautelar inominada nº 0001839-15.2014.8.24.00038 e de dissolução parcial de sociedade n. 0008352-96.2014.8.24.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores-requerentes.
II - Na apelação interposta por César Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda (fls. 2956-2982), estes pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, "para determinar (a.1) a imediata exclusão dos réus do quadro social da pessoa jurídica autora, comunicando-se a Junta Comercial para que mantenha entre os assentamentos da sociedade a decisão que assim defira, valendo ela para todos os efeitos e fins sociais pertinentes, bem ainda (a.2) o restabelecimento, em favor dos autores, da plena e total disponibilidade do bem que o autor e único sócio remanescente integralizou, oficiando-se o registro de imóveis competente para baixa da respectiva averbação" (fl. 2980).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade...
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