Decisão Monocrática Nº 0008352-96.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2020

Número do processo0008352-96.2014.8.24.0038
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0008352-96.2014.8.24.0038, Joinville

Apelantes : Odorico Fortunato e outros
Advogados : Sérgio Schulze (OAB: 298933/SP) e outros
Apelante : Maria Helena Ogar
Advogados : Vitor Josue de Oliveira (OAB: 22566/SC) e outro
Apelados : César Luis Prates e outro
Advogados : Marco Antonio Ceni Lemos (OAB: 13057/SC) e outros

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Helena Ogar (fls. 2853-2862), Construtora Fortunato Ltda e Odorico Fortunato (fls. 2865-2952) e por César Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda (fls. 2956-2982) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos das ações cautelar inominada nº 0001839-15.2014.8.24.00038 e de dissolução parcial de sociedade n. 0008352-96.2014.8.24.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores-requerentes.

II - Na apelação interposta por César Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda (fls. 2956-2982), estes pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, "para determinar (a.1) a imediata exclusão dos réus do quadro social da pessoa jurídica autora, comunicando-se a Junta Comercial para que mantenha entre os assentamentos da sociedade a decisão que assim defira, valendo ela para todos os efeitos e fins sociais pertinentes, bem ainda (a.2) o restabelecimento, em favor dos autores, da plena e total disponibilidade do bem que o autor e único sócio remanescente integralizou, oficiando-se o registro de imóveis competente para baixa da respectiva averbação" (fl. 2980).

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT