Decisão Monocrática N° 00083631620148070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00083631620148070001
Data22 Janeiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008363-16.2014.8.07.0001 RECORRENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 ? Quando indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão executória referente aos cheques acostados aos autos, impõe-se a pronuncia, de ofício, da prescrição e extinção do Feito. 2 ? Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição da pretensão executória decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar o devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina judiciária. Apelação Cível desprovida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão impugnado alterou os fundamentos da sentença, sem, contudo, lhe oportunizar o direito de se manifestar quanto à eventual prescrição de sua pretensão; b) artigo 240, § 3º do CPC, alegando que a demora na citação decorreu em razão dos mecanismos inerentes à tramitação do...

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