Decisão Monocrática Nº 0008364-91.2006.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-05-2020

Número do processo0008364-91.2006.8.24.0038
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008364-91.2006.8.24.0038 de Joinville

Apelante : Município de Joinville
Procs.
Municípi : Edson Roberto Auerhahn (OAB: 6173/SC) e outro
Apelado : Sidney Cascaes da Silva
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Joinville propôs execução fiscal contra Sidnei Cascais da Silva, visando à cobrança de créditos de IPTU e de Taxa de Limpeza Urbana e Conservação dos exercícios de 2000 a 2004.

Não localizado o devedor, o exequente requereu o redirecionamento da demanda em face do novo proprietário do imóvel, juntando aos autos documentação comprobatória da transmissão do bem no decorrer do feito.

Posteriormente, em sentença, proferida em 27.03.2019, a magistrada Anna Finke Suszek afastou o redirecionamento postulado e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do executado.

Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, defendendo a possibilidade de redirecionamento em face do novo proprietário e sustentando, subsidiariamente, a possibilidade de prosseguimento da ação contra o devedor originário, ante a sua responsabilidade solidária.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça, vindo conclusos em 05.12.2019.

Esse é o relatório.

Em demandas semelhantes, esta Terceira Câmara de Direito Público possui julgados no sentido de que seria incabível a substituição do devedor indicado na CDA executada e de que a demanda não poderia prosseguir em face do antigo proprietário em virtude da natureza propter rem da obrigação tributária.

Entretanto, ao melhor me debruçar sobre a temática, dada a confluência de posicionamentos jurisprudenciais e a multiplicidade de ações idênticas em curso no Tribunal, firmei compreensão em sentido parcialmente diverso, ao que o Colegiado, em deliberação na sessão de 21.01.2020, no julgamento da Apelação n. 0002531-92.2006.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, concluiu por evoluir no posicionamento a respeito da matéria, assentado nas premissas a seguir esposadas.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento a respeito da pretensão de redirecionamento da execução fiscal de IPTU contra o adquirente ou sucessor no domínio do imóvel no julgamento do Recurso Especial n. 1045472/BA, rel Min. Luiz Fux, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 166, em 25.11.2009, em que firmada a seguinte tese jurídica: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

A questão submetida à deliberação, na oportunidade, foi a "possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU".

No mesmo ano, a Primeira Seção aprovou a edição da Súmula n. 392 com redação idêntica à tese supramencionada, em cujos precedentes inspiradores constam demandas absolutamente idênticas ao presente caso (AgRg no Ag 888.479/BA, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007; REsp 829.455/BA, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07.08.2006).

Logo, é evidente a aplicabilidade da Súmula n. 392 do STJ à hipótese dos autos, razão pela qual se mostra acurada a decisão recorrida no ponto em que afastou o redirecionamento da demanda executiva contra a atual proprietária do imóvel.

Por outro lado, o pedido subsidiário do ente municipal - prosseguimento da execução fiscal contra o antigo proprietário (devedor originário) - comporta acolhimento.

O cerne da controvérsia, nesse particular, reside na interpretação do art. 130 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a responsabilidade dos sucessores na titularidade de bens imóveis:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Isso porque o dispositivo normativo não contempla menção específica acerca da desoneração do proprietário ou possuidor anterior na hipótese; ou seja, se a responsabilidade tributária passa integralmente ao adquirente, exonerando o alienante, ou se permanecem ambos coobrigados pelos tributos cujo fato gerador tenha se consumado antes da transação imobiliária.

Frente a esse quadro, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes paradigmáticos que proclamam a solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel pelos tributos sobre ele incidentes até o registro da transação imobiliária, exatamente a hipótese ora debatida:

1) Agravo Interno no AREsp 942.940/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.08.2017:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. [...]

3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).

4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.

5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.

6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.

7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e...

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