Decisão Monocrática Nº 0008375-96.2014.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 20-01-2021

Número do processo0008375-96.2014.8.24.0020
Data20 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0008375-96.2014.8.24.0020/50000, Criciúma

Recorrente : Bruna Mariot Elias
Advogado : Carlos Elias (OAB: 22579/SC)
Recorrida : Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina SATC
Advogado : Juliano Marto Nunes (OAB: 18130/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Bruna Mariot Elias, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 189, do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não reúne condições de ascender no que tange à aventada ofensa ao artigo 189, do Código Civil, ante o disposto nas Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia.

Na espécie, além de suscitar tema não debatido pelo Colegiado (nascimento e extinção da pretensão do titular do direito violado) - e, portanto, desenvolvendo razões dissociadas do contexto dos autos - a recorrente olvidou observar a dialeticidade recursal, mantendo incólumes os fundamentos invocados por este Tribunal para verter a decisão combatida:

"Quanto à tese de ausência de interesse processual ante o suposto descabimento da ação monitória em casos de inadimplemento contratual, a apelante novamente insurge-se sem razão.

Consoante dispõe o já mencionado art. 1.102-A do CPC/1973, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Observa-se que a legislação não traz limitações ao termo "documento escrito", invocando-o de forma totalmente ampla.

Não é porque o inadimplemento de um contrato autoriza o manejo de ação de cobrança ou de rescisão que o procedimento monitório fica vedado. Em realidade, cabe ao credor, nessas situações, optar pela via que lhe parecer mais pertinente para a persecução de seu crédito."

A seguir, precedentes da Corte Superior:

- As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (STJ - Segunda Turma, AgRg no AREsp n. 851.631...

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