Decisão Monocrática Nº 0008375-96.2014.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 20-01-2021
Número do processo | 0008375-96.2014.8.24.0020 |
Data | 20 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0008375-96.2014.8.24.0020/50001, Criciúma
Recorrente : Bruna Mariot Elias
Advogado : Carlos Elias (OAB: 22579/SC)
Recorrida : Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina SATC
Advogado : Juliano Marto Nunes (OAB: 18130/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bruna Mariot Elias, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos artigos 189, do Código Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
Imperativo dizer que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral das matérias versadas no presente recurso extraordinário, conforme se infere da seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 06/06/2013).
De fato, o exame da alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da CF/88.
Aliás, é precisamente por isso que o reclamo não merece ascender no que pertine ao apontado malferimento ao artigo 189, do Código Civil, ante a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a análise de questão infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88).
Oportuno trazer manifestações do Supremo Tribunal Federal:
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (STF - Segunda Turma, AI-AgR n. 779.672/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 4-5-2010) (grifou-se).
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (STF - Primeira Turma, RE n. 789.780 AgR / CE, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 3-6-2014) (grifou-se).
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.
Como se sabe, a...
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