Decisão Monocrática Nº 0008414-85.2007.8.24.0005 do Segunda Vice-Presidência, 10-09-2019

Número do processo0008414-85.2007.8.24.0005
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008414-85.2007.8.24.0005/50002, de Balneário Camboriú

Recorrente : Compur - Cia. de Urbanização e Planejamento de Balneário Camboriú Ltda
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 54354/SC)
Recorrido : Município de Balneário Camboriú
Advogados : Fernando Geraldo dos Santos Junior (OAB: 23763/SC) e outro
Recorrido : Armando Babinot
Advogados : Roberto Martins Pegorini (OAB: 3495/SC) e outros
Recorrido : Viapav Construtora Ltda
Advogado : Eduardo de Borba Garcia (OAB: 11875/SC)
Recorrido : Seccopave Empreiteira de Mão de Obra e Construtora Civil Ltda
Advogados : Alexandra Praun Simao (OAB: 12448/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Compur - Cia. de Urbanização e Planejamento de Balneário Camboriú Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 648-656).

Em suas razões recursais (fls. 692-697), alegou que o julgado impugnado violou o art. 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o tribunal a quo não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial a ilegitimidade passiva do recorrente, mesmo ante a interposição de embargos de declaração.

Com as contrarrazões (fls. 707-715), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Sobreveio despacho (fl. 718), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, especificamente a GRU - Guia de Recolhimento da União, tendo em vista que apenas o comprovante de pagamento havia sido juntado, sem a própria guia, impossibilitando a aferição do efetivo pagamento.

Transcorrido in albis o prazo concedido (fl. 720), retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a juntada da guia de recolhimento.

Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC/2015:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de...

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