Decisão Monocrática Nº 0008481-29.2009.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-06-2019
Número do processo | 0008481-29.2009.8.24.0054 |
Data | 27 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0008481-29.2009.8.24.0054 de Rio do Sul
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Tarcisio de Adada (OAB: 7329/SC)
Apelado : Dalfovo Automação Industrial Ltda. ME
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Estado de Santa Catarina propôs, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, ação de execução fiscal em face de Dalfovo Autmoação Indl Ltda., almejando o pagamento de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) referente a créditos de ICMS.
A carta de citação com aviso de recebimento retornou sem cumprimento em 23.10.2009 (fl. 05).
Foi deprecada carta precatória de citação para a comarca de Navegantes, que também não logrou êxito em localizado a demandada, em 12.03.2010, por inexatidão de endereço (fl. 21).
A executada foi, então, citada por edital publicado em 27.05.2010 (fls. 26/27).
A tentativa de bloqueio de numerário das contas bancárias da devedora, em 16.09.2010, restou inexitosa, ocasião em que se procedeu a suspensão administrativa do feito (fl. 33).
Em 27.09.2016, o magistrado Edison Zimmer decretou extinta a execucional, em virtude da prescrição intercorrente.
Inconformado, o vencido apelou, sustentando a necessidade do exequente ser intimado previamente da decisão declaratória da prescrição.
Apresentadas contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte Estadual de Justiça, sendo sobrestado até o julgamento dos Temas n. 570 e 571 (RESp n. 1340553/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Julgado o referido incidente e cessada a suspensão, os autos retornaram conclusos.
Esse é o relatório.
A questão debatida nos autos tem por pano de fundo o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da execucional em que a Fazenda Pública não localizou bens do devedor, tendo ocorrido a extinção do feito sem intimação prévia para impulsioná-lo.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento definitivo acerca da prescrição intercorrente e da suspensão do processo em execução fiscais no julgamento do RESp. n. 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, em 16.10.2018, em acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO