Decisão Monocrática Nº 0008481-29.2009.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-06-2019

Número do processo0008481-29.2009.8.24.0054
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008481-29.2009.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Tarcisio de Adada (OAB: 7329/SC)
Apelado : Dalfovo Automação Industrial Ltda.
ME

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina propôs, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, ação de execução fiscal em face de Dalfovo Autmoação Indl Ltda., almejando o pagamento de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) referente a créditos de ICMS.

A carta de citação com aviso de recebimento retornou sem cumprimento em 23.10.2009 (fl. 05).

Foi deprecada carta precatória de citação para a comarca de Navegantes, que também não logrou êxito em localizado a demandada, em 12.03.2010, por inexatidão de endereço (fl. 21).

A executada foi, então, citada por edital publicado em 27.05.2010 (fls. 26/27).

A tentativa de bloqueio de numerário das contas bancárias da devedora, em 16.09.2010, restou inexitosa, ocasião em que se procedeu a suspensão administrativa do feito (fl. 33).

Em 27.09.2016, o magistrado Edison Zimmer decretou extinta a execucional, em virtude da prescrição intercorrente.

Inconformado, o vencido apelou, sustentando a necessidade do exequente ser intimado previamente da decisão declaratória da prescrição.

Apresentadas contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte Estadual de Justiça, sendo sobrestado até o julgamento dos Temas n. 570 e 571 (RESp n. 1340553/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça.

Julgado o referido incidente e cessada a suspensão, os autos retornaram conclusos.

Esse é o relatório.

A questão debatida nos autos tem por pano de fundo o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da execucional em que a Fazenda Pública não localizou bens do devedor, tendo ocorrido a extinção do feito sem intimação prévia para impulsioná-lo.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento definitivo acerca da prescrição intercorrente e da suspensão do processo em execução fiscais no julgamento do RESp. n. 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, em 16.10.2018, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT