Decisão Monocrática Nº 0008510-35.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-01-2020

Número do processo0008510-35.2019.8.24.0020
Data10 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008510-35.2019.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Apelada : Salésia Maria Minotto Medeiros
Advogado : Luis Antonio Requiao (OAB: 22563/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0009569-05.2012.8.24.0020/01 nos seguintes termos:

ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, reconhecendo o excesso de execução, DETERMINAR, apenas, a necessária retificação no cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 354-365, da seguinte forma: a) retificar o cálculo de Dividendos de telefonia fixa do Contrato n. 0002181001 (fls. 355/356), nos períodos de 30-06-1993, 30-06-1994 e 30-11-1995, considerando-se para tanto a diferença acionária de subscrição encontrada - PN (1.273) nesses períodos, tal como aplicado corretamente nos períodos de 27-06-1996 até 27-12-1999; b) retificar o cálculo de Dividendos de telefonia fixa do Contrato n. 0031562206 (fl. 361), nos períodos de 30-11-1988 e em 30-11-1989, considerando-se para tanto a diferença acionária de subscrição encontrada - PN (3.790) e ON (3.788) para esses períodos, consoante aplicado corretamente em 26-04-1991 até 27-12-1999, mantendo-se, ademais, os demais parâmetros utilizados, julgando EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno apenas a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dado ao princípio da causalidade (fato superveniente ocasionado pela recuperanda no curso do process) os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.(fls. 597 a 612). P.R.I. Transcorrido o prazo para interposição de recurso: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para adequar o cálculo conforme decisão supra, mantendo-se os demais parâmetros e a atualização do débito até 20.6.2016, com a inclusão de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento); b) expeça-se certidão para fins de habilitação; c) liberem-se eventuais penhoras, bem assim sejam colocados à disposição da empresa recuperanda os valores depositados, que deverá indicar os dados bancários; d) disponibilize o extrato de subconta vinculada aos autos e; e) arquivem-se. As providências acima enumeradas estão em consonância com o plano de recuperação judicial, conforme oficio encaminhado à este Juízo pelo Administrador Judicial. (fls. 597 a 612).

Sustentou a incorreção do cálculo produzido pela contadoria judicial no que diz respeito: a) ao valor patrimonial da ação; b) às transformações acionárias; c) à inclusão da dobra acionária no cálculo do valor devido; d) às alterações societárias; e) à reserva especial de ágio. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 616 a 646).

Intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões (fl. 656).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 10-7-2019, dando início ao prazo recursal em 11-7-2019, findo em 31-7-2019, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 19-7-2019. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Mérito

3.1 - Valor patrimonial da ação

A apelante sustentou a incorreção do cálculo do montante devido no tocante ao valor patrimonial da ação, defendendo, para tanto, a utilização do índice imediatamente posterior ao mês da integralização.

Sem razão.

O título judicial transitado em julgado determinou:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por perdas e danos, a ser apurada com base no valor correspondente a maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a desta decisão, incidindo, a partir de então, correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Para apurar a quantidade de ações subscritas a menor deverá ser considerado como valor patrimonial o apurado no balancete do mês em que efetuada a integralização do capital (Súmula 371, do STJ). CONDENO ainda a ré a pagar indenização correspondente ao valor dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações correspondentes às ações não emitidas, incluindo as advindas da dobra acionária (pertinente à telefonia celular) atualizado monetariamente desde a data em que deveria ter ocorrido o respectivo pagamento e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CCB) desde a citação. Por fim, CONDENO a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC. (grifou-se).

E o cálculo contra o qual se insurge a apelante, no tocante ao valor patrimonial da ação, considerou correto o valor patrimonial da ação do exercício social imediatamente anterior ao da realização do contrato. Nesse sentido, desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. REQUERIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS REFERENTES À TELESC. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DISPOSTO NO RESP. 1.387.249/SC. APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DOS TÍTULOS E CONSECTÁRIOS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4014731-31.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 8-2-2018 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tulio Pinheiro e Ronaldo Moritz Martins da Silva). (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. VALOR DO CONTRATO PEX 389370. CONTRATAÇÃO PELA PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A QUANTIA DESCRITA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. ADOÇÃO DO VALOR CORRETO PELO MAGISTRADO A QUO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 4019741-04.2018.8.24.0900, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 18-10-2018 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Luiz Zanelato). (grifou-se).

E desta última decisão se extrai que:

Quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

Dessa forma, há que se negar provimento ao recurso neste tema.

3.2 - Tranformações acionárias - Pedido de utilização da cotação pelo valor da ação Telebrás - inviabilidade

A concessionária de telefonia alegou a incorreção da utilização da cotação que tome como parâmetro ações da Telesc, enquanto as ações foram originalmente emitidas pela Telebrás.

Sem razão, contudo.

Isso porque é pacífico nesta Corte de Justiça que "as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização daquele parâmetro para apurar o valor devido" (Agravo de Instrumento n. 4002553-45.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 21-3-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Luiz Zanelato).

Nesse sentido, desta Primeira Câmara de Direito Comercial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO DA IMPUGNANTE-EXECUTADA.

[...]

TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA. TESE NO SENTIDO DE QUE APENAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. HIPÓTESE OBSERVADA PELA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS, DENTRE ELAS A TELESC. VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO PARA REFLETIR O REAL NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PONTO AFASTADO.

CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO TELEBRÁS, REGISTRADA NA BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E "TELB4". REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE TAMBÉM REFLETEM NO VALOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES DA BRASIL TELECOM.

[...]

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E...

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