Decisão Monocrática Nº 0008514-97.2018.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo0008514-97.2018.8.24.0023
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008514-97.2018.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Júlio Duarte de Oliveira
Advogado : Bruno Gastão da Rosa (OAB: 47774/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Júlio Duarte de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade: a) dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, para minorar a reprimenda que lhe foi infligida para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento da pena de multa fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 129, 163, parágrafo único, inc. III, e 329, todos do Código Penal (fls. 365-394 dos autos principais); e, b) rejeitou os respectivos Embargos de Declaração (fls. 11-16 do incidente 50000).

Em síntese, alegou que a decisão combatida negou vigência ao art. 158 do CPP, uma vez que foi condenado sem provas suficientes e sem que fosse realizada perícia técnica para atestar a presença de impressões digitais do recorrente no invólucro da droga e nos demais objetos apreendidos, a qual somente foi realizada tardiamente. Outrossim, postulou a readequação da dosimetria da pena (fls. 1-11)

Apresentadas as contrarrazões (fls. 12-13), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1 Negativa de vigência ao art. 158 do Código de Processo Penal

Sustenta o Recorrente a violação ao art. 158 do CPP, porque seria indispensável a realização de "perícia papiloscópica [...] para comprovar que aqueles objetos nunca foram sequer tocados por Júlio" (fl. 6), contudo, a perícia foi realizada tardiamente e, por isso, apresentou resultado inconclusivo. Por conseguinte, "pela inobservância obrigatória do artigo 158 do CPP, ou melhor, pela observância TARDIA, Júlio foi condenado pelo crime de tráfico de drogas", pois acabou "não sendo interpretado o prejuízo da perícia que ocorreu tão somente por culpa da omissão do Magistrado de primeiro grau, como algo favorável ao réu, ignorando desta forma o princípio do in dubio pro reo" (fl. 7).

Sobre a questão relacionada a prova pericial, a Primeira Câmara Criminal decidiu:

A defesa suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que era imprescindível a realização de exame pericial para atestar a presença de impressões digitais do recorrente no invólucro da droga apreendida, bem como no rádio comunicador, balança de precisão, telefone celular e dinheiro confiscados.

Nesse norte, arguiu a nulidade absoluta do processo, com fundamento no art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal, pois, embora requerido por diversas vezes, não lhe foi analisado o pedido de perícia papiloscópica, com o intuito de provar que o apelante jamais esteve com os referidos objetos, além de que, quando deferida a perícia, já teria se passado tempo demais, motivo pelo qual resultou inconclusiva, não sendo encontrados fragmentos com aptidão para realizar o exame de confronto requerido.

Razão, todavia, não assiste ao apelante.

Isso porque a supracitada prova não seria capaz de, por si só, afastar a materialidade e a autoria delitiva imputada ao apelante.

Com efeito, o pedido da perícia em comento, qual seja, o exame de impressões digitais, é prescindível para a apuração do crime de tráfico de drogas, mormente porque os policiais militares que participaram da ocorrência, além dos peritos que efetuaram os laudos periciais, manusearam os invólucros quando da abordagem do recorrente.

Sabe-se que o êxito da coleta de impressões digitais depende de diversos elementos, entre os quais: a preservação do objeto, o tempo decorrido entre a aposição da impressão e sua revelação, as condições do armazenamento (evitando atrito, calor umidade), o tipo de superfície, o tamanho da área de contato, etc.

No caso dos autos, os objetos apreendidos (rádio de comunicação e balança de precisão) passaram por exame junto ao Instituto Geral de Perícias para elaboração de perícia (Laudo Pericial n. 9100.18.03839, fls. 195-200), tendo sido registrado que as impressões digitais são extremamente frágeis, podendo ser facilmente destruídas e os objetos foram acondicionados em papel pardo danificado, tendo sofrido manuseio, o que gerou uma perícia inconclusiva ("diante do exposto, a perita conclui que, no material examinado, não foram encontrados fragmentos papiloscópicos com aptidão para realização de exame de confronto" fl. 198).

Nesse sentido, a teor do disposto no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao magistrado é dada a faculdade de indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

É esta, pois, a realidade dos autos, uma vez que a diligência almejada pelo apelante não possui o condão de comprovar, de maneira satisfatória, a tese por ele aventada (de que sequer tocou nos objetos apreendidos), em especial, repisa-se, porque o édito condenatório foi lastreado nas provas colhidas em ambas as fases procedimentais.

Nesse aspecto, bem pontuou o Magistrado a quo quando da prolação da sentença:

[...] A alegação de que a perícia papiloscópica em parte dos materiais apreendidos (balança de precisão e rádio comunicador) foi inconclusiva (fls. 196-199) não altera em nada a situação do Acusado. Isso porque tais materiais estavam dentro da pochete, e podem ter sido recebidos pelo Acusado de outra pessoa. Esse tipo de perícia, na verdade, tem se mostrado despicienda em crimes dessa natureza, justamente porque, como dito, o agente pode traficar sem nem sequer colocar a mão na droga (basta recebê-la de outrem e transportá-la), assim como também, no momento da abordagem, o policial pode ter contato com o entorpecente. Enfim, é uma questão que não tem relevância para o julgamento da causa. Fato é que a prova testemunhal, aliada às inúmeras contradições no interrogatório, não deixa dúvida de que o material pertencia ao Acusado. [...] (fl. 234).

Em casos análogos, este Tribunal de Justiça também já afastou tese de suposto cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de diligências irrelevantes para o julgamento da causa ou da imprescindibilidade de resultados periciais, mormente quando inconclusivos: [...] Doravante, rejeita-se a preliminar aventada. (fls. 372-375, grifou-se).

Como se percebe do excerto colacionado, o Órgão julgador concluiu que a prova pericial requerida seria irrelevante para o julgamento da causa, pois o seu resultado não teria a capacidade de afastar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao insurgente, "em especial, repisa-se, porque o édito condenatório foi lastreado nas provas colhidas em ambas as fases procedimentais".

Assim, a alteração da conclusão adotada pela Câmara julgadora, quanto a desnecessidade da produção da prova requerida para o deslinde da causa, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA CONSIDERADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE CINQUENTA MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NÃO APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Afastada fundamentadamente a tese absolutória pelas instâncias ordinárias, a revisão da conclusão do julgado demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. É conferida ao órgão julgador a possibilidade de indeferir, de forma motivada, diligências consideradas protelatórias ou irrelevantes, sendo certo que a reversão das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

4. Não obstante, não há como se reconhecer a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado na apreensão de 50 munições de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, a configurar conduta formal e materialmente típica. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1525997/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 10/12/2019, grifou-se).

A par disso, o recurso também não merece ser admitido porque a Câmara julgadora adotou entendimento consoante à jurisprudência do STJ, ao concluir que o magistrado pode, de forma fundamentada, avaliar a necessidade de produção de provas indicadas pelas partes e indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).

Nesse sentido:

AGRAVO...

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