Decisão Monocrática Nº 0008520-17.2012.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 02-05-2019

Número do processo0008520-17.2012.8.24.0023
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0008520-17.2012.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados : Jean Carlos Rovaris (OAB: 12113/MT) e outro
Recorrido : Pedro Girelli
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, interpôs, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal que: a) desproveu o seu apelo, bem como as apelações manejadas pelo autor/recorrido e pelo Estado de Santa Catarina; e b) em sede de remessa necessária, afastou a condenação do ente público ao pagamento de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, mantendo, no mais, a r. sentença que determinou para efeito de aposentadoria especial a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor/recorrido nas funções de "responsável por biblioteca" e "auxiliar para serviços administrativos", assim como os períodos durantes os quais permaneceu em "readaptação" e "em atribuição de exercício" (fls. 258-273).

A parte autora e o Estado de Santa Cataria opuseram embargos de declaração (fls. 276-294 e 295-296); o IPREV, por sua vez, apresentou as razões do presente recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que a decisão vergastada violou o art. 40, § 1º, inc. III, "a" e § 5º, da CRFB/88 e distanciou-se da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF. Pugnou, nesse contexto, pela reforma do acórdão recorrido para que seja excluído da referida contagem o período em que o autor/recorrido exerceu a atividade de "auxiliar para serviços administrativos" (fls. 324-336).

Ato contínuo, o Relator, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal em relação aos recursos extraordinários componentes do Grupo de Representativos n. 02 deste Tribunal (fl. 337).

Oportunamente, o reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art....

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