Decisão Monocrática N° 00085268820178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo00085268820178070001
Data04 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0008526-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO SANTOS DA FROTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS DA FROTA, ELIETE SANTOS DA FROTA, GABRIEL SANTOS DA FROTA, ESPÓLIO DE ALDA ALVES DA FROTA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA FROTA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SANTOS DA FROTA D E C I S à O Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra o Acórdão de nº 1316225 (ID 23576368), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE TRIBUTOS. ITCD. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. QUITAÇÃO POSTERIOR A LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1. Rejeita-se a concessão de efeito suspensivo ao apelo visto que ausente a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme previsto no artigo 995 do CPC. 2. Por expressa autorização do artigo 659, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, admite-se a homologação da partilha em arrolamento sumário, com a expedição do respectivo formal e alvará, sem o recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) ou outras obrigações tributárias. 3. O art. 143 da Lei de Registros Públicos garante ao fisco o recolhimento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio no momento em que ocorrer o registro da transferência da titularidade do bem. 4. As regras contidas no artigo 192 do Código Tributário Nacional não se infirmam com as inovações trazidas pelo artigo 659, do Código de Processo Civil, visto que a lei processual disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão causa mortis. 4.1 Acrescente-se que, no caso dos autos, há comprovantes de quitação dos tributos após o levantamento da quantia da quantia liberada por alvará judicial. 5. Apelo não provido. Honorários não majorados, uma vez que não foram fixados na sentença. Em suas razões recursais (ID 24221047), o Distrito Federal aduz que houve omissão no acórdão no que tange ao disposto na Constituição Federal, em seu art. 146, inc. III, alínea ?b? e à impossibilidade do Código de Processo Civil sobrepor-se à regra do art. 192 do CTN, para afastar a preferência da Fazenda Pública para recebimento de seus créditos. Acrescenta que também houve omissão quanto ao dispositivo no art. 664, §§ 4º e 5º do CPC que dispõe sobre a necessidade de prévia comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. Aponta contradição quanto à necessidade de reserva de bens do espólio suficientes para o pagamento de suas dívidas e omissão quanto à incidência do art. 31 da Lei n. 6.830/90. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, assim como para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID 24953406). O feito foi suspenso até a publicação do acórdão paradigma representativo da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1.040, inc, III, do Código de Processo Civil. O tema repetitivo 1074, representado pelos REsp 2027972/DF e REsp 1896526/DF, transitaram em julgado, respectivamente em 09/01/2023 e 06/02/2023. É o relatório. DECIDO. Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada; cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Por sua vez, a contradição opera-se quando há na decisão conclusões conflitantes entre si sobre a mesma questão. O acórdão embargado, todavia, não apresenta qualquer obscuridade, contradição e muito menos omissão. O que o Embargante pretende discutir é o teor do acórdão, mostrando-se nítido que não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação. No caso em apreço, o Embargante sustenta que o art. 659, § 2º do CPC, contraria frontalmente o art. 192 do CTN, além de divergir, também, quanto ao disposto no art. 664, §§ 4º e 5º do CPC, os quais impõem a prévia comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. A matéria foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, nos REsp n. 1.895.486/DF e REsp n. 1.896.526/DF (Tema 1074), do STJ, em que restou estabelecida a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.? O acórdão paradigma restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de...

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