Decisão Monocrática Nº 0008555-18.2009.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 11-03-2020

Número do processo0008555-18.2009.8.24.0011
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Em Recurso Especial n. 0008555-18.2009.8.24.0011/50002 de Brusque

Agravantes : Auto Posto de Abastecimento Morro dos Conventos e outro
Advogados : Marcelo Renato Sell (OAB: 5646/SC) e outros
Agravada : Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogado : Manoel Darci da Silva (OAB: 3069/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

WDCOM - Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda., Posto de Abastecimento Morro dos Conventos Ltda. e Paulo César da Veiga Faria, protocolaram a petição de folhas 373 a 376, na qual comunicaram a composição amigável entre as partes e requereram a homologação do acordo.

Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto o recurso especial interposto pela parte não foi admitido.

Todavia, considerando que o processamento do agravo em recurso especial não se perfectibilizou, pois ainda não foi remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, analisar o pedido de desistência do recurso.

Sobre o tema, sabe-se que a composição amigável entre as partes após a interposição do recurso caracteriza desistência recursal tácita, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Em arremate, é oportuno assinalar que o acordo foi subscrito por advogados com poderes para transigir e desistir do recurso, conforme se infere das procurações e dos substabelecimentos de folhas 13 e 344.

Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial em razão do pedido de desistência formulado e determino a remessa dos autos à origem, após certificado o trânsito em julgado, a fim de que o acordo realizado entre as partes seja homologado, caso observados os requisitos legais.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

3º Vice-Presidente


Gabinete 3º Vice-Presidente


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