Decisão Monocrática Nº 0008555-18.2009.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0008555-18.2009.8.24.0011
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0008555-18.2009.8.24.0011/50001, Brusque

Rectes. : Auto Posto de Abastecimento Morro dos Conventos e outro
Advogados : Cleto Galdino Niehues (OAB: 13783/SC) e outros
Recorrida : Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogado : Manoel Darci da Silva (OAB: 3069/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Auto Posto de Abastecimento Morro dos Conventos e outro, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso não merece ascender pela alínea ''a''' do permissivo constitucional, ante o obstáculo das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto as razões recursais não preenchem o requisito da fundamentação vinculada para a ascensão do recurso especial.

Isso porque o arrazoado discorreu sobre alegações genéricas, sem indiciar quais dispositivos de lei federal efetivamente teriam sido violados pelo aresto recorrido, limitando-se citar artigos de lei como recurso de argumentação jurídica acerca da devolução dos equipamentos objeto do ajuste em discussão, sobretudo de cláusulas contratuais, dentre outros argumentos, o que revela a deficiência da fundamentação recursal.

A propósito:

- [...] III - Da mesma forma, a interposição do recurso especial pela alínea a exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado n. 284 da Súmula do STF. (STJ - AgInt no REsp 1.555.390/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

- [...] 3. A falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. (STJ - AgInt no AREsp 1.136.664/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

- [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem...

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