Decisão Monocrática Nº 0008599-21.2010.8.24.0005 do Segunda Vice-Presidência, 03-09-2019

Número do processo0008599-21.2010.8.24.0005
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0008599-21.2010.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú

Recorrente : Rodrigo Issler Pereira
Advogado : Matheus de Andrade Branco (OAB: 34585/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Marcos Vicente da Cunha

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Issler Pereira, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 1º, I, II e V c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71 do CP (sete vezes) (fls. 550-565).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 41 do CPP, 137 do CTN e 44 e 71 do CP, bem como divergência jurisprudencial envolvendo a matéria. Aduziu, ainda, que houve excesso na fixação do quantum da pena pecuniária imposta (fls. 569-577).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 648-655), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 41 do CPP e 137 do CTN:

O recorrente alega negativa de vigência e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 137 do CTN e 41 do CPP porque não comprovada a autoria delitiva e porque inepta a peça inicial acusatória.

Todavia, verifica-se que não houve menção, pelo acórdão recorrido, aos dispositivos indicados e à matéria relativa à inépcia da denúncia, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.

Logo, a controvérsia exposta neste reclamo especial não foi objeto de discussão nos moldes ora suscitados, tampouco foram opostos aclaratórios para provocar o debate, de modo que a invocação da matéria neste momento processual implica evidente inovação recursal e consequente ausência de prequestionamento.

Portanto, incidem na hipótese os óbices preconizados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No tocante à alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, verifica-se que essa tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame dela por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

[...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1422122/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 14/05/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.

[...] NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA PARTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação apresentada pela defesa, a qual não foi objeto de debate na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.

[...] 4. Agravo improvido." (AgInt no AREsp 1397380/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19/03/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A suposta ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento e atraindo à espécie os enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

[...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1341597/RS, relª. Minª. Laurita Vaz, j. em 13/11/2018).

"[...] V - O Tribunal de origem não debateu a alegação feita em recurso especial sobre a necessidade de especial fim de agir na conduta do agente, tal ponto também não foi objeto de embargos de declaração, incidindo os óbices sumulares 356 e 282, ambos do SupremoTribunal Federal, diante da falta de prequestionamento. [..]" (AgRg no REsp 1657832/PR, rel. Min. Felix Fischer, j. em 09/10/2018).

A par disso, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, esta Corte afastou a pretensão nos seguintes termos:

"Volvendo a atenção ao caso, conquanto a materialidade não seja objeto de debate, está firmada na autuação da Receita Estadual e nos demonstrativos contábeis da infração fiscal (fls. 02-73), no Contrato Social e Alterações posteriores (fls. 74-124), no cancelamento dos parcelamentos (fl. 177-187) e na prova oral colhida.

A despeito da argumentação defensiva ser no sentido que Rodrigo Issler Pereira não exercia a administração da empresa, sendo apenas um funcionário de fato, a autoria vem consubstanciada na prova documental constante do caderno processual, sobretudo com o contrato social, a partir de fevereiro de 2006, que delegou a administração da Energia Comércio de Confecções, Calçados e Artigos Esportivos LTDA. EPP aos sócios Marcos Vicente da Cunha (já condenado pelos fatos ora apurados) e Rodrigo Issler Pereira (Cláusula Quarta, fl. 95), vindo, após 05.10.2007, a ser exercida somente por Rodrigo Issler Pereira (fls. 105; 109;116; 123).

No mesmo caminho, constata-se que, perante à Secretaria do Estado da Fazenda, em resposta à intimação no âmbito administrativo, a apresentação da documentação exigida pela autoridade foi formalizada pelo ora acusado, na qualidade de sócio-administrador, em 25.08.2009 - intitulado por si (fl. 21).

Ao lado, o corréu Marcos Vicente da Cunha, ao ser ouvido em seu interrogatório (mídia de fl. 203), indicou Rodrigo como o sócio responsável pela administração da empresa em Balneário Camboriú, sendo também ele quem encaminhava as notas fiscais ao contador.

Com se vê, é inconteste que o réu era sócio administrador do estabelecimento em destaque, previsto no contrato social e faticamente, com responsabilidades desempenhadas - administração da loja Balneário Camboriú quase de forma solitária, com encaminhamento de valores ao contador -, não não podendo alegar o desconhecimento das irregularidades ocorridas dentro do empreendimento pelo qual era responsável por administrar, sobretudo em razão da relevante função que ocupava e do alto valor sonegado, que, de acordo com a fl. 07, deixou de registrar a diferença de R$ 435.767,81, referente aos meses de julho/2007, agosto/2007, setembro/2007, novembro/2007, dezembro/2007, janeiro/2008 e fevereiro/2008, em sua totalidade. Em cima desses valores, ainda, deixou o réu de submeter as operações à incidência do ICMS num total de R$ 162.991,66 (apurador pela administração tributária em 19.10.2009, fl. 02).

Portanto, na qualidade de administrador, cabia ao réu a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, ao lado de seu sócio, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221).

Desse modo, reprisa-se, assentada a materialidade nesta esfera recursal, as provas coligidas aos autos demonstram que o apelante, exercendo a função de administrador da pessoa jurídica Energia Comércio de Confecções, Calçados e Artigos Esportivos LTDA. EPP, realizou operações de saída de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais (notas fiscais), de escrituração devida em seus livros contábeis e de declarar nas DIMEs - Declaração de Informação o Movimento Econômico, deixando, por consectário lógico, de recolher o imposto ICMS sobre essas operações nos meses de julho a setembro de 2007 e novembro a fevereiro de 2008, devendo, então, ser condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, do CP, como exposto na sentença." [grifou-se]

Como se vê, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02/02/2006), o que é vedado...

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