Decisão Monocrática Nº 0008599-29.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2020

Número do processo0008599-29.2013.8.24.0033
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0008599-29.2013.8.24.0033, Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelada : Giovana Martins Dias

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra sentença que reconheceu a prescrição de seu direito e, por consequência, extinguiu o processo (fls. 255-260).

Em suas razões recursais (fls. 264-282), argumenta, em sede preliminar, que: a) não possui condições de arcar com os custos da demanda; b) é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de fundação, isto é, sem fins lucrativos; c) é caracterizada como fundação filantrópica e Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES; d) despesas processuais causariam dano reflexo na comunidade pela assistência social que prestada; e) tem sido agraciada com o benefício na Justiça Estadual, Trabalhista e Federal; f) no ano de 2018 amargou prejuízo de R$ 7.016.000,00 (sete milhões e dezesseis mil reais); g) toda a situação relatada fez com que aderisse ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES; h) possuir extensa dívida tributária; i) a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas; j) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

É o necessário relatório.

No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, diferentemente do que ocorre com a pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), não há presunção de vulnerabilidade econômica pela simples apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a pessoa jurídica demonstrar a sua condição de precariedade financeira.

A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011).

Na hipótese, conquanto a recorrente demonstre possuir grande passivo financeiro,...

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