Decisão Monocrática Nº 0008614-61.2018.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 22-04-2020

Número do processo0008614-61.2018.8.24.0020
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008614-61.2018.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Leandro Campos Machado
Advogado : Juliano Inácio Fortuna (OAB: 43928/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Leandro Campos Machado, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público condenando-o a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, por incursão ao art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, decretando-se, de ofício, sua prisão preventiva (fls. 327-342 dos autos principais).

Em síntese, alegou que os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem entendimento divergente da Corte Catarinense, uma vez que não embasam a condenação apenas na palavra da vítima, tal como ocorreu na decisão combatida (fls. 1-11 do incidente)

Suscitada a intempestividade recursal em contrarrazões (fls. 37-43), o recorrente se manifestou às fls. 47-49 deste incidente.

Vieram os autos conclusos a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

O prazo para interposição de Recursos Especial e Extraordinário, como se sabe, é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, por se tratar de matéria processual penal, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

Nesse sentido, mesmo após a vigência no Código de Processo Civil, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do Código de Processo Penal, e não aquelas previstas no art. 219 do Código de Processo Civil.

Ou seja, a contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do novo Código de Processo Civil) não se aplica ao apelo nobre interposto contra acórdão que trata de matéria penal, tendo em vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto, motivo pelo qual o cômputo do interregno para a interposição do reclamo especial é realizada em dias corridos.

Importante ressaltar, ainda, que embora este Egrégio Tribunal Catarinense, por meio da Resolução n. 20, de 6 de novembro de 2019, tenha suspendido os prazos judiciais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, Corte destinatária do recurso interposto pelo recorrente, editou a Portaria n. 922, de 18 de dezembro de 2019, e suspendeu os prazos processuais, com exceção daqueles em matéria penal, veja-se:

O DIRETOR-GERAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo item 16.2, inciso X, alínea b, do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2019 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2020, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) [...]. (grifou-se).

Desta forma, considerando que a matéria atribuída ao reclamo é penal, deve ser observado o prazo previsto no art. 798 do Código de Processo Penal para a interposição do recurso, de modo que "uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período" (AgRg no AREsp 1284680/AM, Rel. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 19/02/2019).

Em sentido análogo, menciona-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019,grifou-se).

E, embora a defesa sustente que a existência de Resolução suspendendo os prazos processuais na Justiça Catarinense, o Superior Tribunal de Justiça, entende que "[...] não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019, grifou-se).

Nesse sentido, conforme se observa, a...

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