Decisão Monocrática Nº 0008634-25.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-12-2019

Número do processo0008634-25.2017.8.24.0008
Data06 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0008634-25.2017.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Apelado : Oficial do 3º Registro de Imóveis de Blumenau-sc
Interessado : Udo Keunecke
Interessado : Ursula Keunecke
Interessado : Lejeta Indústria e Comércio Eireli Me
Advogado : Celio Dalcanale (OAB: 9970/SC)
Interessado : Helio Egon Ziebarth

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso de Apelação (pp. 104-107), em face de sentença prolatada pelo magistrado João Baptista Vieira Sell (pp. 100-101), da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau, nos autos da Suscitação de Dúvida n. 0008634-25.2017.8.24.0008, formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis daquela comarca, Hélio E. Ziebarth.

Após, vieram os autos a este Tribunal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi (pp. 142-148), opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do Recurso.

É o breve relato. Decido.

A Lei de Registros Públicos previu a possibilidade de a autoridade cartorária suscitar, perante o juiz competente, procedimento administrativo com o fito de dirimir controvérsia instalada em caso de o solicitante não se conformar, ou não puder atender às exigências por ela feitas.

Veja-se:

Art. 198 Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Sobre o instituto da suscitação de dúvida, Franciny Beatriz Abreu ensina que:

A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo previsto pelos arts. 198 a 204 da LRP, instaurado pelo Registrador a requerimento do apresentante que não se conformou com as exigências formuladas ou não pode satisfazê-las.

Recebendo o pedido do apresentante, o Registrador formulará as razões da dúvida e anotará à margem do protocolo do título sua ocorrência, ficando o prazo de 30 (trinta) dias do registro suspenso até a solução a ser dada pelo Juiz competente.

Redigida a dúvida, o Registrador notificará o apresentante, fornecendo-lhe cópia da sua petição, para impugná-la perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias. Após essa providência, o Registrador remeterá ao Juiz competente (Diretor do Foro em Comarcas de Vara Única, ao Juiz da Vara de Registros Públicos nas Comarcas de maior porte, ou conforme definido pelo Código de Organização Judiciária) as razões da dúvida acompanhada do título.

[...]

(Prática de registro de imóveis. 3ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013, p. 163-164, sem grifo no original).

Nesse sentido, a sentença...

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