Decisão Monocrática Nº 0008720-32.2009.8.24.0022 do Terceira Vice-Presidência, 04-12-2019

Número do processo0008720-32.2009.8.24.0022
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008720-32.2009.8.24.0022/50000 de Curitibanos

Recorrente : Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Recorrido : Josiel França Ferreira
Advogada : Saiane Canônica (OAB: 26594/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 402, 422, do Código Civil de 2002; e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a", do permissivo constitucional, em relação à suscitada ofensa aos artigos 402, 422, do Código Civil de 2002; e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, por óbice do enunciado da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Isso porque, a parte recorrente não explicitou precisamente de que forma os referidos artigos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A alegação de afronta aos artigos 332, I, 927, IV, e 932, V, "a", do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.542.110/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 19-11-2019, grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.

[...]

5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a...

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