Decisão Monocrática N° 00087263220168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data01 Dezembro 2021
Número do processo00087263220168070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0008726-32.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ROSA HELENA LORETO CARVALHEIRA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO OCORRENTE. SENTENÇA INTEGRALIZADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESP 1.313.736/RS. REPETITIVO. PREVISÃO NO REGULAMENTO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. ESTUDO ATUARIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES 1. A peça inicial contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão. Também não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. A ré já havia apontado inépcia da petição inicial na contestação, não havendo que se falar em inovação recursal. Preliminar de Inovação Recursal afastada. 3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão deduzida nos autos além de não encontrar vedação expressa no ordenamento jurídico possui amparo na jurisprudência pátria. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 4. No caso dos autos a autora requereu a condenação do Banco do Brasil de maneira independente da condenação da outra ré, não havendo que se falar em solidariedade conforme pontuado...

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