Decisão Monocrática Nº 0008778-54.2019.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 10-08-2020

Número do processo0008778-54.2019.8.24.0064
Data10 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0008778-54.2019.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Recorrido : Marcos Vinícios de Souza
Advogados : Alessandro Marcelo de Sousa (OAB: 16856/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do recorrido, para lhe conceder a remição de 50 (cinquenta) dias da pena, pela conclusão de curso profissionalizante à distância (fls. 51-57, dos autos principais).

Em suas razões, sustentou ter o acórdão contrariado o disposto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (fls. 1-12, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 15-28, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente sustenta que o Tribunal catarinense teria malferido o citado artigo, pois "desconsiderou o conteúdo do art. 126 da LEP, utilizando-se de argumentos inaptos a afastar as exigências contidas no aludido dispositivo, em especial a necessidade de comprovação do credenciamento da instituição de ensino pelas autoridades educacionais competentes, para que as horas de estudo por ela oferecidas possam ser utilizadas para fins de remição da pena" (fl. 8).

Nesse norte, assevera que "é cristalino que a remição da pena pelo estudo realizado a distância não dispensa a comprovação do credenciamento específico da instituição de ensino perante as autoridades educacionais competentes. Entendimento contrário, redundaria em chancelar o abatimento de pena independentemente de qualquer controle sobre a qualidade e a adequação do curso às normas da educação nacional" (fl. 8).

A propósito, extrai-se da decisão que julgou o recurso de agravo (fls. 54-56):

Sabe-se, que o art. 129 da LEP estabelece que "a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles".

Contudo, tal informação incumbe à direção do ergástulo, não ao apenado, que não pode ser prejudicado com base no descumprimento de um dever legal que não é seu. Além disso, considerando que o curso foi realizado no interior do estabelecimento prisional, e não extramuros, não incide o regramento do § 1º do referido dispositivo legal, que traz a exigência da comprovação da frequência por parte do reeducando que esteja autorizado a estudar fora da unidade.

Ademais, a atuação do poder público na seara executiva não deixa de ser uma atividade administrativa, que deve respeitar certos limites. A esse respeito, destaque-se o princípio da confiança ou da segurança jurídica, amplamente reconhecido pela doutrina e positivado, dentre outros diplomas, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 23 do Decreto-lei n. 4.657/42).

Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho esclarece que "a confiança traduz um dos fatores mais relevantes de um estado democrático [...].

O que se pretende é que o cidadão não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 29. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015. p. 40).

Dessarte, a despeito da ausência de convênio do Instituto Universal Brasileiro - IUB com o ergástulo em questão, uma vez autorizada a realização do curso pelo estabelecimento prisional, criou-se legítima expectativa de que o reeducando teria abatidos os dias correspondentes.

Impende destacar, outrossim, que o operador do direito não pode se distanciar da realidade, qual seja, a de que o poder público não tem condições de oferecer, de forma satisfatória, formação educacional e profissional aos detentos, sobressaindo-se, desse cenário, a importância dos cursos realizados por instituições privadas, na modalidade à distância, como forma de reinserção social do reeducando.

No caso em apreço, observa-se a dedicação do apenado ao propósito ressocializador da pena, pois, desde a segregação (em 13/10/2016, fl. 81 - SAJ5/PG), obteve remição pela frequência em 108 (cento e oito) horas de estudo no CEJA (fl. 126 - SAJ5/PG), bem como presta, regularmente, serviços à empresa Intelbras S.A. no interior do...

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