Decisão Monocrática Nº 0008821-62.2019.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 17-11-2020

Número do processo0008821-62.2019.8.24.0008
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008821-62.2019.8.24.0008/50001, de Blumenau

Recorrente : Rodrigo Zeitz
Advogado : Altamir França (OAB: 21986/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Gerson Zeitz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Zeitz, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta contra a sentença que o condenou:

à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 796 (setecentos e noventa e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei de Drogas e arts. 61, I, e 65, III, "d", ambos do Código Penal; à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 1.115 (mil, cento e quinze) dias-multa, por infração ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei de Drogas e art. 61, I, do Código Penal; e à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) diasmulta, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 61, I, do Código Penal; totalizando, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo do pagamento de 1.922 (mil, novecentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento; (fls. 497 - 541 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação:

1) ao art. 8.2, "g", do Pacto San José da Costa Rica, pois não reconhecida a ilegalidade do interrogatório extrajudicial procedido durante a abordagem policial;

2) ao art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, porque não reconhecida, igualmente, a nulidade da perícia extrajudicial realizada no aparelho celular apreendido no flagrante;

3) ao art. 23 da Lei n. 10.826/03, diante do não reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito;

4) ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, pelo aumento da pena-base referente ao crime de associação ao tráfico de drogas, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos;

5) ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, porque não afastado aumento procedido na terceira fase dosimétrica em função da majorante prevista no referido dispositivo (fls. 1 - 18).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 24 - 36), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Da violação ao art. 8.2, "g", do Pacto San José da Costa Rica

Alegou a defesa, inicialmente, "que a informação acerca do direito ao silêncio constitui um elemento essencial do ato de interrogatório (art. 186 do CPP) - seja ele formal ou informal - procedido por agentes do Estado" (fl. 6), o que não foi observado no caso em tela por ocasião da abordagem policial, em prejuízo do recorrente e em flagrante violação ao art. 8.2, "g", do Pacto San José da Costa Rica.

Veja-se como a questão foi abordada no acórdão recorrido:

Em síntese, extraí-se dos autos que, quando da abordagem policial, o acusado Rodrigo - alvo de investigação -, ao ser indagado pelos policiais civis, permaneceu em silêncio, ao passo que o réu Gerson, que na ocasião não era investigado, mas estava no mesmo local que o corréu, acabou por ser questionado sobre os fatos, momento em que relatou informalmente sobre a localização dos materiais ilícitos.

Sem maiores digressões, é sabido que a confissão extrajudicial no momento da abordagem dos policiais militares no local dos fatos, obviamente não tem a relevância de uma confissão e bem por isso não interfere no convencimento do julgador.

Isso porque, a obtenção das informações aos agentes públicos, culminando na apreensão de drogas e armamentos em local informado por um dos réus, mostra-se eminentemente caracterizador do procedimento inquisitivo, cujo objetivo é colher elementos informativos, os quais, após análise aprofundada em juízo, poderá servir como prova na aferição de um édito condenatório.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:

[...] não seria esse fato suficiente para caracterizar a ausência de justa causa da presente ação penal. Isso porque, trata-se o nquérito Policial de um conjunto de diligências policiais destinada apenas a reunir elementos que auxiliem o Ministério Público, no caso da ação pública incondicionada, a comprovar os indícios de autoria e a prova material do crime, sendo, portanto, mera peça informativa da ação penal, até mesmo dispensável pelo órgão acusador quando possível aferir essas condições por outros instrumentos. Concluiu que não se justifica a declaração de nulidade e desentranhamento do interrogatório colhido pela autoridade policial à fl. 39, ainda mais se considerado que ao longo do processo, principalmente durante a instrução probatória, o julgador poderá averiguar pessoalmente a autoria do fato típico imputado à ré. Salienta, por fim, que, no interrogatório judicial, poderá o juiz indagar a ré quanto à lisura do procedimento adotado na fase do Inquérito, bem como acerca de eventual constrangimento ilegal contra ela perpetrado pela autoridade policial (fls. 46v/47). Não bastasse isso, é entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: (...) de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (Resp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008). Não é de se ter, assim, por demonstrada, nulidade na fase inquisitorial a contaminar toda a investigação policial e, via de consequência, a necessária ausência de justa causa à ação penal, em virtude do que não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a concessão do writ (Recurso em HC 65.977/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 10.3.2016, v.u.).

[...]

Outro tanto, destaca-se que incumbe ao Delegado de Polícia a lavratura do auto de prisão em flagrante, cabendo a ele, naquele instante, informar aos conduzidos sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de modo que a não observância pelos policiais no momento da abordagem não se mostra obrigatório, tendo em vista que a lei processual penal não exige tal providência por ocasião da prisão em flagrante.

Assim, segundo entendimento da Corte Maior: "Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato." (AP 530, Relator: Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014).

[...]

Verifica-se que, após os policiais civis terem verificado elementos que materializassem a prisão em flagrante de ambos réus, foram conduzidos à Delegacia de Polícia, sendo lá devidamente cientificados acerca dos seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecerem em silêncio, o que efetivamente foi aceito por eles. (fls. 01, 27 e 30).

Entrementes, é cediço que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014). (fls. 506-509 dos autos principais)

Como se vê, o Órgão Colegiado entendeu que não houve ilegalidade no interrogatório procedido pelos agentes públicos durante o flagrante, com destaque ao fato de que "a confissão extrajudicial no momento da abordagem dos policiais militares no local dos fatos, obviamente não tem a relevância de uma confissão e bem por isso não interfere no convencimento do julgador" e que, "após os policiais civis terem verificado elementos que materializassem a prisão em flagrante de ambos réus, foram conduzidos à Delegacia de Polícia, sendo lá devidamente cientificados acerca dos seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecerem em silêncio, o que efetivamente foi aceito por eles".

Nesse cenário, a alteração da conclusão alcançada no decisum, inevitavelmente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório já analisado, sobretudo relacionado ao momento da prisão em flagrante, o que é inviável em sede de Recurso Especial, em atenção ao enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Além disso, verifica-se que o acórdão destacou o entendimento da Sexta Turma do STJ, no sentido de que, "não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)".

Sendo este o posicionamento, também, da Quinta Turma do STJ, que já decidiu "que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 10/04/2013), deve incidir como óbice à admissão recursal, igualmente, o enunciado da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), também aplicável, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.140.040/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2018).

2. Da violação ao ...

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