Decisão Monocrática N° 00088215020128070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00088215020128070018
Data31 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0008821-50.2012.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. TEMA 994. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DO SINDMÉDICO/DF DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELO SINDSAÚDE/DF. INVOCAÇÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA MESMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DISCUSSÃO EM TORNO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL, PARA FINS DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO SINDSAÚDE TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reapreciação de recurso interposto pelo autor, SINDMÉDICO/DF, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da contribuição sindical, no montante de um dia de trabalho por ano, incidente sobre a remuneração, de todos os servidores públicos civis e militares ocupantes de cargo privativo de médico na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista. 1.1. No primeiro julgamento foi reconhecida a competência da Justiça do trabalho e cassada a sentença. 2. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.089.282/AM ? Tema 994), ?1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem...

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