Decisão Monocrática Nº 0008886-35.2017.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 25-10-2019

Número do processo0008886-35.2017.8.24.0038
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0008886-35.2017.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Patrícia Bayer
Advogados : Márcio Luís Nunes da Silva Júnior (OAB: 36664/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Patrícia Bayer, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quinta Câmara Criminal, que: a) negou provimento à apelação defensiva e manteve sua condenação à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime semiaberto, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa,por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 339-353 dos autos principais); b) rejeitou os aclaratórios (fls. 08-14 do incidente n. 50000).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como interpretação divergente a lei federal (fls. 01-07 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-21 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

Sob o pálio de inobservância ao dispositivo citado, a recorrente sustenta a insuficiência probatória apta à mantença da condenação que lhe foi imputada, inclusive no que tange à majorante descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas.

Ao tratar do assunto, o Órgão Fracionado consignou (fls. 343-347 e 351 dos autos principais):

"A materialidade delitiva não foi objeto de insurgência, até porque devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 56/96), laudo pericial (fls. 153/157) e demais elementos de convicção constantes nos autos.

[...]

A defesa sugere a inexistência de provas da autoria do crime. Afirma que a apelante não residia no imóvel em que os entorpecentes foram apreendidos e nem sequer sabia da existência dessas substâncias ilícitas, às quais pertenciam exclusivamente ao seu namorado, que, convenientemente, era adolescente à época.

Ocorre que tal versão não se sustenta.

Segundo apurado, no dia dos fatos, o adolescente A. G. B. S. empreendeu fuga ao ver a viatura policial, dispensando substância assemelhada a maconha, para o interior da residência outrora descrita. Ato contínuo os policiais militares Mateus Machado e Carlos Kraus Júnior procederam a abordagem. Os agentes públicos foram enfáticos ao narrar que as drogas estavam armazenadas no quarto da residência, mesmo cômodo em que Patrícia foi localizada, local em que existiam diversos pertences pessoais da acusada (perfumes, maquiagens e até mesmo carteira de trabalho). O policial Carlos ainda acrescenta na fase do contraditório que existiam notícias do comércio de drogas desenvolvido pelo casal, em razão de abordagem anterior.

Nesse particular, deve-se ressaltar que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não constitui motivo para que suas declarações sejam inutilizadas ou recebidas com cautela, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular do servidor na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.

[...]

A abordagem anterior noticiada pelo policial militar Carlos, ocorrida em 17 de março de 2017, ou seja, pouco mais de 2 meses antes da prisão nestes autos, é objeto da Ação Penal n. 0013880-09.2017.8.24.0038, instaurada para apuração de circunstâncias fáticas muito similares, em que Patrícia foi flagrada na posse de "950 (novecentos e cinquenta) comprimidos de 'ecstasy', que contém a substância proscrita MDMA; 1.052,2 g (um quilo, cinquenta e dois gramas e dois decigramas) de 'maconha', tratando-se da erva Cannabis Sativa; 150 (cento e cinquenta) selos de 'LSD', que contém a substância 25INBOH e 1 (uma) porção de cocaína, apresentando a massa bruta de 1,7 g (um grama e sete decigramas)" (fl. 204 destes autos) e em sua defesa utilizou-se do mesmo subterfúgio para tentar se eximir da responsabilidade ao afirmar desconhecer a existência dos entorpecentes.

Ora, não obstante as declarações defensivas, a prova produzida, em especial os depoimentos dos policiais, somada às circunstâncias da apreensão, demonstram que a recorrente mantinha em depósito os entorpecentes apreendidos juntamente com o adolescente A. G. B. S; a alegação de que não tinha conhecimento da droga apreendida não lhe socorre porque não produzida qualquer prova neste sentido - ônus que lhe competia a rigor do art. 156 do Código de Processo Penal.

Demais a mais, sabe-se que "para a caracterização do delito sob estudo nem mesmo é exigida a ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de guardar e manter em depósito produtos psicotrópicos destinados a tal desiderato ou para a cessão, ainda que gratuita, a terceiros é suficiente para configurá-lo" (Apelação Criminal n. 0001294-86.2017.8.24.0054, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2018).

Assim, havendo provas suficientes nos autos, deve ser mantida a condenação da acusada, nos termos da sentença, cujos fundamentos incorporo como razão de decidir.

[...]

No mais, irretocável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 porque não restam dúvidas do envolvimento do adolescente A. G. B. S na pratica criminosa."

Dessarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado no presente caderno processual, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade relativas à infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse norte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL

1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

2. Entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado, demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

[...]

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1300993/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/10/2018).

Além do que, o acórdão impugnado expressou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária ao consignar a validade dos depoimentos dos policiais a corroborar o restante do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

III - Afastar a condenação, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

[...] Habeas corpus não conhecido." (HC 504137/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 14/05/2019)

PROCESSO PENAL....

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