Decisão Monocrática N° 00089282720178070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00089282720178070016
Data29 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008928-27.2017.8.07.0016 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM EMPREGO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando comprovado que o réu, militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fez o uso de documentos públicos falsos (atestados médicos) perante órgão público, violando o artigo 315, c/c artigo 311, primeira parte, ambos do Código Penal Militar. 2. O delito de uso de documento falso é crime formal, ou seja, se consuma com a simples utilização de qualquer dos papéis falsificados/alterados e o dolo consiste na ciência, pelo agente, da natureza contrafeita do documento, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo. 3. A simples utilização do documento público falseado já pressupõe a existência de prejuízo, pois, ?(...) o bem jurídico protegido pela norma é a fé pública, a presunção de verdade dos documentos públicos e a fidedignidade dos dados que constam de um documento emitido pelo Poder Público?. 4. A apresentação dos documentos ao crivo de uma junta médica não afasta a existência de prejuízo à administração ou a potencialidade lesiva da conduta, mas, na verdade, representa a consumação do delito, por se tratar de crime formal. 5. O efetivo gozo da licença médica, ratificada pelo serviço médico do órgão público não exclui a tipicidade da conduta, mas consiste tão somente em seu exaurimento. 6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos não se aplica à Justiça Militar (STF HC 91709/2009). 7. Concede-se a suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos legais. 8. Recurso desprovido. Preliminarmente, registre-se que o STJ deu provimento ao...

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