Decisão Monocrática N° 00089343420078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data27 Abril 2022
Número do processo00089343420078070000
ÓrgãoConselho Especial
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008934-34.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 32955292, acostaram-se as planilhas referentes aos honorários da execução e aos créditos dos substituídos ADAIR HELENA FRANCO BRAGA, ADALBERTO LEITE CORREIA DE ASSIS, ADELAIDE DE JESUS SOUZA ALVES, ADEVAGNER BEZERRA, ADILSON BRITO DE CARVALHO. Instado, o exequente informou não concordar com os valores apurados, por considerar que não foram incluídos nos cálculos dos honorários da execução os valores relativos aos anuentes ABILIO PEGAS, ADELIANA COELHO DA SILVA e ADOALDO ALVES DOS SANTOS (ID: 33319079). Quanto às planilhas, o Distrito Federal quedou-se inerte (ID: 33641570). O DF se manifestou novamente no ID: 34266956, consignando não ter encontrado os cálculos nos autos. Com relação à impugnação do exequente, informou concordar com pretensão, com a ressalva de ser aplicada a Taxa Referencial para os anuentes. No julgamento dos embargos à execução n. 0003927-27.2008.807.0000 (ID: 12448668 - pp. 3/5), afastou-se a aplicação da MP n. 2.180-35/2001, incidindo nos cálculos os juros de 1% ao mês, no período de 31/1/2003 a 29/6/2009 (Código Civil/2002), conforme estabelecido na transação. A matéria, portanto, já foi decidida nos respectivos embargos, transitados em julgado (ID: 12448668), e não comporta mais alteração. Pois bem. Os honorários da execução fixados no ID 12448587 incidem, inclusive, sobre os créditos dos servidores anuentes ADELIANA COELHO DA SILVA e ADOALDO ALVES DOS SANTOS. O servidor ABILIO PEGAS, por outro lado, foi excluído do feito, ante a constatação de coisa julgada (ID: 15414301). Diante disso, retornem os autos à d. Contadoria Judicial para retificação dos valores de ID: 32955292, observando-se: a) no tocante à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPC; e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ); b) quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês...

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