Decisão Monocrática N° 00089413320158070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00089413320158070004
Data18 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008941-33.2015.8.07.0004 RECORRENTE: GILSON GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SÍNDICO. EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO. CRÉDITO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - O réu, na condição de Síndico, não prestou contas adequadas da sua gestão quanto às despesas decorrentes da implantação do sistema de segurança do Condomínio, além de ter extrapolado o orçamento autorizado para o serviço e utilizado recursos do fundo de reserva sem prévia aprovação da assembleia condominial, em manifesto excesso de representação, por isso é responsável pela restituição da quantia de R$ 14.640,00, conforme decidido pela r. sentença. II - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. Mantido o percentual fixado pela r. sentença em 10% sobre o saldo apurado na prestação de contas. III - Apelação desprovida. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial, defendendo que, constatado que os valores pagos pelo recorrente foram utilizados com serviços e equipamentos em benefício do recorrido, a determinação para que sejam restituídos tais valores gera enriquecimento ilícito. Deixa, contudo, indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Junio Bandeira Barros Dias, OAB/DF 47.788. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao aludido dissenso pretoriano...

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