Decisão Monocrática Nº 0008969-77.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2019
Número do processo | 0008969-77.2019.8.24.0039 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0008969-77.2019.8.24.0039 de Lages
Apte/Apda : Maria Leda Muniz
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)
Apdo/Apte : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Maria leda Muniz e Oi S/A interpuseram recursos de apelação cível da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0021149-72.2012.8.24.0039/02, na qual o magistrado de origem assim consignou:
Isto posto, acolho parcialmente a presente impugnação para reconhecer o excesso à execução e declaro que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido de R$ 2.260,95 (dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo anexo, realizado com base na planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT, disponível no site do Tribunal de Justiça.
Destaco, outrossim, que deverá ser acrescentado a este valor os honorários arbitrados na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, além das devidas atualizaçãos pertinentes, dentro dos limites determinados na sentença/acórdão proferido(s).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais relativas à este incidente, se houver, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada (pro rata).
Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.
Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e calculadas as custas, arquive-se o processo (p. 229/235).
Inconformada com a decisão, a exequente/impugnada sustentou, em suma, que: a) não houve impugnação específica por parte da ré; b) a empresa de telefonia limitou-se a argumentar genericamente a ocorrência de excesso de execução; c) na elaboração dos cálculos do quantum debeatur, é necessário a apresentação do contrato de participação financeira para apuração do valor efetivamente integralizado, independentemente da modalidade contratual pactuada; d) "a data de capitalização a ser aplicada ao presente caso, conforme determinação na planilha da Corregedoria, é a data de 27/06/1996". Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do...
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