Decisão Monocrática Nº 0008993-31.2007.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0008993-31.2007.8.24.0038
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0008993-31.2007.8.24.0038/50002, Joinville

Rectes. : Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda e outro
Advogados : Andre Mello Filho (OAB: 1240/SC) e outros
Recorrido : Marco Antônio Tebaldi
Advogados : Carlos Adauto Virmond Vieira (OAB: 6544/SC) e outros
Recorrida : Dilamar Terezinha Gallina Tebaldi
Advogado : Italo Tomaselli (OAB: 10029/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Camal El Achkar Fillho e Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil; 373, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ser admitida pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a configuração do dano moral indenizável e o razoável valor arbitrado a título de reparação - demandaria, inevitavelmente, a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Colhe-se do aresto guerreado:

"Observa-se que a forma como a matéria expõe o caso do desaparecimento de Taíza Thomsen atrelado a um suposto envolvimento extraconjugal com o ex-Prefeito de Joinville, a possível gravidez e, ainda, a interferência da ex-Primeira Dama não deixam margens de dúvidas quanto ao constrangimento suportado pelos Requerentes diante da família e, principalmente, perante à sociedade, face ao âmbito social e político que estavam inseridos à época.

[...]

A Requerida, ao veicular a notícia da forma como fez, não se preocupou em averiguar a veracidade dos fatos imputados aos Requerentes, preocupando-se exclusivamente com a repercussão da notícia, sem pensar nas consequências de sua ação imprudente junto a comunidade de Joinville.

Ademais, cumpre ressaltar que a história do desaparecimento da exmiss Brasil, Taíza Thomsen, repercutiu em âmbito nacional e internacional, do mesmo modo que a notícia do suposto envolvimento desta com o ex-Prefeito de Joinville atrelada ao desaparecimento tomou proporções ainda maiores.

Nesse viés, resta evidente o ato ilícito praticado pela Requerida ao divulgar matéria jornalística expondo os Requerentes como o fez. O nexo causal é evidente, pois do ato ilícito foi que decorreu o dano existente.

Logo, evidente o dano moral, uma vez que a exposição pública dos Requerentes nos meios de comunicação empregados ensejaram constrangimentos e abalos de ordem psicológica a estes.

Por conta disso, evidente a ofensa à honra e à imagem perpetrada pela Requerida ao divulgar matéria jornalística em desfavor dos Requerentes, a manutenção do dever de indenizar reconhecido na sentença é a medida que se impõe.

[...]

Assim, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto, tem-se de um lado, os Requerentes, pessoas públicas que tiveram maculadas a sua honra e imagem perante a sociedade e, de outro vértice, encontra-se a Requerida, Jornal de grande circulação no Município de Joinville, com inegável capacidade técnica e econômica.

Feitas essas considerações, reputa-se que o valor da indenização arbitrado na sentença no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte autora, deve ser mantido, posto que observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 466/469).

Nesse sentido, extrai-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL. PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão agravada expressamente consignou que o Tribunal de origem constatou os excessos nas publicações com a utilização de palavras ofensivas e a...

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