Decisão Monocrática N° 00090157220158070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00090157220158070009
Data24 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0009015-72.2015.8.07.0009 RECORRENTES: POLLYANA CUNHA TOBIAS, MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O conjunto probatório, tanto extrajudicial quanto judicialmente, é claro, coeso e harmônico no sentido de que houve a prática dos crimes nas circunstâncias narradas na denúncia pelas rés. De fato, a vítima teve a sua liberdade privada, sendo objeto constante de ameaças e de lesões à sua integridade corporal. 2. Inviável a desclassificação do crime de sequestro para o de constrangimento ilegal, uma vez que o tempo de restrição de liberdade da vítima ? cerca de duas horas - foi juridicamente relevante e apto a configurar o crime de sequestro 3. Uma vez observada a ocorrência da prescrição do crime previsto no art. 129, caput do C.P., a extinção da punibilidade, quanto a sua prática é medida impositiva. 4.Verificado nos autos que, da prática do delito, resultou grave sofrimento físico ou moral para a vítima, circunstância prevista no artigo 148, § 2º, do Código Penal, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, amparado no mesmo fundamento, sob pena de bis in idem, devendo a pena das apelantes ser redimensionada. 5. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), justifica-se fixar regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas para decretar a prescrição do crime previsto no art. 129, caput do CP e redimensionar as penas quanto ao tipo previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal...

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