Decisão Monocrática Nº 0009059-67.2008.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-03-2019

Número do processo0009059-67.2008.8.24.0008
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0009059-67.2008.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada : Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP)
Apelado : Município de Blumenau
Advogados : Leticia Durieux (OAB: 24349/SC) e outro

Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual - PG3, da comarca de Blumenau, nos "Embargos à Execução Fiscal" n. 0009059-67.2008.8.24.0008 (008.08.0090599), ajuizados contra o Município de Blumenau, igualmente qualificado, a qual rejeitou os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução.

Na inicial (fls. 02/30), o embargante sustentou a impossibilidade de cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, por não configurar prestação de serviço, bem como a incompetência do Município de Blumenau para tributar as operações de arrendamento mercantil praticadas pela embargante, uma vez que "não possui (e nunca possuiu) estabelecimento no Município de Blumenau" (fls. 18).

Ademais, fez ilações sobre a base de cálculo do tributo, trouxe entendimentos jurisprudenciais que entendeu pertinentes e, ao fim, postulou a procedência dos pedidos, "declarando-se: a) a impossibilidade de tributação dos serviços prestado pela Embargante pelo município Exequente; b) a inconstitucionalidade da tributação das operações de leasing via ISS; e c) a ilegalidade do cálculo do tributo com base no valor do contrato de arrendamento mercantil" (fl. 30).

Recebidos os embargos e suspensa a execução, foi determinada a intimação do embargado para impugnação (fl. 34).

Regularmente intimado, veio o embargado aos autos e, impugnando o feito (fls. 54/70), defendeu a regularidade da exação fiscal, a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, bem como a competência do Município de Balneário Camboriú para exigir o ISS das atividades cujo fato gerador ocorreram em seu território.

Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos da exordial.

Sobreveio, então, a sentença de fls. 76/78, na qual o digno Togado de Primeiro Grau deixou de acolher os pedidos da exordial, na forma como narrado no preâmbulo deste relato.

Consignou o ilustre Sentenciante que é possível a incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, devendo o imposto ser recolhido no local da efetiva prestação de serviço, onde os contratos de arrendamento mercantil foram celebrados, e não na sede do estabelecimento comercial da parte embargante.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a embargante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 83/116), reiterou os argumentos lançados na exordial e, ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso "para o fim de reconhecer, definitivamente, a inconstitucionalidade da tributação das operações de leasing via ISS; a impossibilidade de tributação dos serviços prestados pela Apelante pelo município de Blumenau; e a ilegalidade do cálculo do tributo, nos termos da fundamentação" (fl. 116).

Contrarrazões nas fls. 124/128.

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Prescindível o encaminhamento à Procuradoria, eis que já deixou assente a desnecessidade de sua intervenção quanto ao meritum causae.

É, em síntese, o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Ultrapassada tal quaestio, objetiva a embargante, em sede de apelação, a reforma da sentença que rejeitou os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução.

Dito isso, em que pese o respeito ao digno Togado a quo, a decisão objurgada, a meu sentir, merece ser reformada.

Com relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro, pelos Municípios, cabe ratificar, ab initio, que a sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 547245 e 592905, de relatoria do Exmo. Min. Eros Grau, cuja decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento (j. 02/12/2009).

Aliás, seguindo este mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, estabeleceu que "incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro" (Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28/11/2012).

De outro viso, a respeito da competência tributária para esta cobrança, necessário frisar que o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, em debate sobre o tema, pacificou o seu posicionamento, à luz da segurança jurídica do sujeito passivo da relação tributária, para estabelecer que, sob a égide do Decreto-Lei n. 406/1998, compete ao município em que sediado o prestador de serviço a cobrança do ISSQN e, a partir do advento da Lei Complementar n. 116/2003, ao que o serviço é efetivamente prestado.

Segue, aliás, a conclusão do STJ no julgado representativo de controvérsia:

[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ (Resp 1060210/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28/11/2012 - grifei).

Nessa senda, no caso em testilha, dessome-se da Certidão de Dívida Ativa n. 67/2004 (fl. 03 da execucional), que os fatos geradores do tributo em análise ocorreram entre os anos de 1999 e 2004, ou seja, na vigência das duas legislações.

Ao que se extrai dos documentos de fls. 20/36 da execucional, a embargante, instituição financeira, está sediada no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo.

Neste contexto, para os fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei n. 406/68, ou seja, anteriores a 28/05/2003, não restam dúvidas de que o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual se encontra sediado o prestador do serviço, a saber, São Caetano do Sul/SP, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

De outro viso, quanto aos fatos geradores ocorridos após 28/05/2003, ou seja, sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003, necessário verificar se há no Município de Blumenau unidade econômica com "poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".

Antes de analisar-se esta questão, porém, necessário trazer a lume o que foi decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, cujo acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA - SÚMULA 18 TJSC E SÚMULA 138 STJ - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - SERVIÇO PRESTADO NA SEDE DA ARRENDADORA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.060.201-SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - RECURSO PROVIDO.

"No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009).

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