Decisão Monocrática Nº 0009095-58.2013.8.24.0033 do Segunda Vice-Presidência, 14-01-2019

Número do processo0009095-58.2013.8.24.0033
Data14 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Extraordinário n. 0009095-58.2013.8.24.0033/50001


Recurso Extraordinário n. 0009095-58.2013.8.24.0033/50001, de Itajaí

Recorrente : Associação dos Adquirentes do Condomínio Residencial Vale do Sol
Advogado : Rodrigo Fernandes (OAB: 24534/SC)
Recorrido : Município de Itajaí
Advogados : Alan Patrick da Silva (OAB: 20479/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Associação dos Adquirentes do Condomínio Residencial Vale do Sol interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que denegou a segurança almejada no mandado de segurança por meio do qual objetivava a análise do projeto arquitetônico do edifício residencial com base na Lei Municipal nº 2.543/1989 de Itajaí, e não com esteio na Lei Complementar Municipal nº 215/2012, que introduziu disciplina mais restritiva para uso e ocupação do solo no zoneamento local (fls. 522-536).

Os embargos de declaração opostos (fls. 538-541) foram rejeitados (fls. 557-562).

Em suas razões recursais (fls. 566-593), sustentou ter o acórdão recorrido contrariado o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, alegando ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ao argumento de que a construção iniciou-se com lastro em provimentos liminares e encontra-se em fase avançada de execução, com a comercialização de todas as unidades habitacionais e vultoso investimento econômico, tudo em conformidade com as regras de transição estabelecidas nos artigos 82 e 83 da Lei Complementar Municipal nº 215/2012 de Itajaí. Defendeu que, nesse contexto, seria aplicável a teoria do fato consumado a fim de preservar os parâmetros construtivos adotados na obra.

Com as contrarrazões (fls. 616-629), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-3-2014).

De tal sorte:

"[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]" (STJ, HC 87.132/SP, relª. Minª. Jane Silva (Desª. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008 - grifou-se).

Feito esse registro, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Da leitura do acórdão recorrido, não se verifica qualquer juízo decisório acerca do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, isto é, sobre a proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido sob viés constitucional.

Com efeito, embora tenha abordado a teoria do fato consumado, a decisão examinou essa questão a partir de normas infraconstitucionais, notadamente do art. 462 do CPC/1973 e do caráter provisório e revogável da tutela antecipada. A referência à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608.482 guarda relação justamente com o aspecto da precariedade das medidas liminares, característica que advém de normas processuais de cunho infraconstitucional. Com essa citação jurisprudencial, não se adentrou ao nível constitucional da discussão afeta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mantendo-se no plano do Código de Processo Civil.

Quanto ao restante, o acórdão fundamentou-se na interpretação de dispositivos de direito local (Lei Municipal nº 2.543/1989, artigos 82 e 83 da Lei Complementar Municipal nº 215/2012 e art. 11 da Lei Municipal nº 2763/1992, todas de Itajaí), a fim de verificar a legislação aplicável à construção pretendida pela recorrente.

Observa-se, pois, que a questão constitucional invocada pelo recorrente, ancorada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não foi examinada no acórdão.

Ademais, nos embargos de declaração opostos (fls. 538-541), não se especificou eventual omissão do acórdão sobre a norma descrita no dispositivo constitucional em alusão.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não admite a tese do...

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