Decisão Monocrática N° 00091040620078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data02 Maio 2022
Número do processo00091040620078070000
ÓrgãoConselho Especial
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009104-06.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 32507371, o SINDIRETA insurgiu-se contra as planilhas judiciais de ID: 30562446, ao seguinte argumento: ?(...) não incluiu nos cálculos referentes aos honorários da execução os valores relativos as anuentes MARISTELA LIMA DA SILVA PINHO, MARISTELA MACIEL MOREIRA e MARIZETE GONZAGA DOS SANTOS (...)?. O DF anuiu com os valores, ressalvando que o correto seria atualizar apenas até a data de expedição do precatório (ID: 31097069). No ID: 33154031, a Contadoria Judicial suscitou dúvida quanto aos honorários da execução. Passando em revista os autos, verifica-se que a servidora MARKCILEIDE SANTOS SOARES DE SOUZA SILVA foi excluída da execução (ID 12032430 - Pág. 46). Os EE n. 2009 00 2 005766-5 transitaram em julgado (ID: 12032502 - Pág. 3 e 12032501 - Pág. 2). Passo a decidir. I ? DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Extinta a requisição n. 2017.00.2.006254-2 pelo pagamento (ID: 12032518 - Pág. 1), julgo EXTINTA a presente execução quanto à servidora MARISTELA MACIEL MOREIRA, nos termos do art. 924, II, do CPC. II ? DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO A Contadoria Judicial não incluiu na base de cálculo dos honorários da execução os créditos dos anuentes (ID: 30562446). No caso, os valores referentes às substituídas MARIZA GOMES DE OLIVEIRA, MARIZA MARTINEZ GRANDIN E SILVA, MARIZE LIMA DE SOUZA, MARIZONEIDE CAVALCANTE GOMES e MARLENE BORGES DA SILVA, MARLENE FRATTINI e às anuentes MARISTELA LIMA DA SILVA PINHO, MARISTELA MACIEL MOREIRA e MARIZETE GONZAGA DOS SANTOS refletem o proveito econômico obtido com a execução, sobre o qual deve incidir a respectiva verba honorária, nos termos dos incisos I e II do § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC/2015. Assim, não resta dúvida de que os honorários da execução deverão incidir em relação ao crédito de todos os substituídos processuais, inclusive dos servidores anuentes. Quanto à ressalva feita no ID: 31097069, não assiste razão ao Distrito Federal, tendo em vista que os valores ainda não foram inscritos em ordem de pagamento. Diante disso, retornem os autos à d. Contadoria Judicial para retificação dos valores de ID: 30562446, observando-se: a) no tocante à correção monetária, os valores devem ser...

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