Decisão Monocrática Nº 0009266-03.2018.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 12-04-2019

Número do processo0009266-03.2018.8.24.0045
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Em Sentido Estrito n. 0009266-03.2018.8.24.0045, de Palhoça

Recorrente : Marcelo Ajard de Oliveira
Advogada : Josiete Eva Teixeira Jung (OAB: 106756/RS)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Márcio Conti Júnior (Promotor)
Interessado : Patricia Vargas Ajard
Interessado : José Guilherme Marson Guidi
Interessado : Luzia Velho Dionissa Medeiros

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação criminal, recebida como recurso em sentido estrito, interposta por Marcelo Ajard de Oliveira, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Palhoça, que, nos autos 0007471-59.2018.8.24.0045, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.

Sustenta a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar, na medida em que já houve a conclusão do inquérito policial e procedeu a restituição dos valores às vítimas, além de estar segregado há mais de sessenta dias (pp. 1-8).

Com as contrarrazões (pp. 12-13), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (pp. 22-25).

Após despacho deste Relator, os autos retornaram à origem, para fins do art. 589 do CPP (p. 27), sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos (p. 30).

É o breve relatório.

Em que pesem os argumentos elencados pela defesa, o recurso sequer merece conhecimento, pelo que passo a expor.

Primeiramente, cita-se que o art. 581 do Código de Processo Penal elenca todas as possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, configurando-se em um rol taxativo.

O inciso V deste artigo - hipótese mais próxima do requerido pela defesa - traz que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."

Assim, é notório que o decisum de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva não encontra-se abrigado pelo rol do art. 581 do CPP - e deveria ser atacado pelo remédio constitucional habeas corpus, de modo que o presente recurso não merece conhecimento.

Nesse...

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