Decisão Monocrática Nº 0009266-03.2018.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 12-04-2019
Número do processo | 0009266-03.2018.8.24.0045 |
Data | 12 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Em Sentido Estrito n. 0009266-03.2018.8.24.0045, de Palhoça
Recorrente : Marcelo Ajard de Oliveira
Advogada : Josiete Eva Teixeira Jung (OAB: 106756/RS)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Márcio Conti Júnior (Promotor)
Interessado : Patricia Vargas Ajard
Interessado : José Guilherme Marson Guidi
Interessado : Luzia Velho Dionissa Medeiros
Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação criminal, recebida como recurso em sentido estrito, interposta por Marcelo Ajard de Oliveira, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Palhoça, que, nos autos 0007471-59.2018.8.24.0045, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
Sustenta a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar, na medida em que já houve a conclusão do inquérito policial e procedeu a restituição dos valores às vítimas, além de estar segregado há mais de sessenta dias (pp. 1-8).
Com as contrarrazões (pp. 12-13), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (pp. 22-25).
Após despacho deste Relator, os autos retornaram à origem, para fins do art. 589 do CPP (p. 27), sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos (p. 30).
É o breve relatório.
Em que pesem os argumentos elencados pela defesa, o recurso sequer merece conhecimento, pelo que passo a expor.
Primeiramente, cita-se que o art. 581 do Código de Processo Penal elenca todas as possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, configurando-se em um rol taxativo.
O inciso V deste artigo - hipótese mais próxima do requerido pela defesa - traz que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."
Assim, é notório que o decisum de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva não encontra-se abrigado pelo rol do art. 581 do CPP - e deveria ser atacado pelo remédio constitucional habeas corpus, de modo que o presente recurso não merece conhecimento.
Nesse...
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