Decisão Monocrática Nº 0009283-18.2012.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 06-05-2019

Número do processo0009283-18.2012.8.24.0023
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0009283-18.2012.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Monica Mattedi (OAB: 9722/SC) e outro
Recorrida : Mari Aparecida de Oliveira Diedrich
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outro
Interessado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradores : Elaine Ferreira dos Santos (OAB: 21365/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, interpôs, com fulcro no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal que: a) deu provimento parcial ao seu apelo e à apelação manejada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV para "excluir do cômputo da aposentadoria especial o período em que a autora laborou como 'auxiliar de serviços administrativos' e 'responsável por turno'" (fl. 270), confirmando, no mais, a r. sentença que determinou para efeito de aposentadoria especial a contagem do tempo de serviço laborado pela autora/recorrida nas funções de "responsável por secretaria de escola" e "assessor de direção" (fls. 255-271); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 309-312).

Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o art. 40, § 5º, da CRFB/88 e distanciou-se da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772/DF. Pugnou, nesse contexto, pela reforma do acórdão recorrido para "afastar do cômputo do período de exercício da função de responsável por secretaria" (fls. 334-339).

Contrarrazões às fls. 534-542.

Ato contínuo, esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente recurso "até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia do STF" (fl. 603).

Oportunamente, o reclamo veio a ser sobrestado em razão do TEMA 965/STF (leading case: RE n. 1.039.644/SC), cuja questão de direito restou assim delimitada: "Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência" (fl. 626).

Cessado o sobrestamento do recurso em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF) (fl. 628), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem a fim de exercer eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 (fls. 633-636).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação (fls. 648-659), adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do TEMA 965/STF, para afastar o cômputo do tempo para aposentadoria especial o período correspondente à atividade de "responsável por secretaria".

É o relatório.

O presente recurso extraordinário versa unicamente sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência").

O Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar, o leading case RE n. 1.039.644/SC (TEMA 965/STF), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese de repercussão geral no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento...

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