Decisão Monocrática Nº 0009395-34.2007.8.24.0064 do Terceira Vice-Presidência, 15-10-2020

Número do processo0009395-34.2007.8.24.0064
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0009395-34.2007.8.24.0064/50001, São José

Recorrente : DGS Factoring e Fomento Comercial Ltda.
Advogados : Pedro Henrique Kracik (OAB: 13867/SC) e outro
Recorrido : Bebidas Max Wilhelm Ltda
Advogados : Evaristo Kuhnen (OAB: 5431/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

DGS Factoring e Fomento Comercial Ltda., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 17, 19 e 502 do Código de Processo Civil de 1973; 178, § 9º, V, "a" e 'b", 1.073 e 1.074 do Código Civil de 1916, 42, 43 e 54 do Decreto n. 2.044/1908, 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66); e divergência jurisprudencial no tocante à declaração de nulidade das notas promissórias emitidas em garantia ao contrato de factoring; à falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de nulidade, porquanto fundado em cambiais prescritas; à relativização dos efeitos da coisa julgada; e à prescrição do direito à revisão do contrato de factoring firmado entre as partes.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso não comporta ascensão, pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à tese de contrariedade aos artigos 17, 19 e 502 do Código de Processo Civil de 1973; 178, § 9º, V, "a" e 'b", 1.073 e 1.074 do Código Civil de 1916, 42, 43 e 54 do Decreto n. 2.044/1908, 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão adotada pelo Órgão Colegiado - no sentido reconhecer o interesse processual e, em consequência, declarar a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia ao contrato de factoring e afastar as alegações de prescrição e coisa julgada, - não prescindiu do exame do acervo fático-probatório da lide, cujo reexame é vedado na via excepcional.

Bem a propósito, citam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 388/392):

[...] (a) coisa julgada

O demandado alega, de início, a ocorrência de coisa julgada em virtude da ação de execução movida contra os avalistas das notas promissórias, Werner Greuel e Otávio Greuel (Autos nº 0015148-55.1996.8.24.0064).

Sem razão, porém.

Isso, porque o ora demandante não participou nos autos daquela demanda. Em decorrência, nada obsta que procure, por meio da presente demanda, a revisão do contrato celebrado entre as partes. Transcrevo excerto da sentença do Dr. Orlando Luiz Zanon Júnior sobre a matéria:

Rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada, uma vez que as execuções e seus respectivos embargos foram ajuizados exclusivamente em facedos avalistas, de modo que a parte acionante não faz parte daquela relação processual, de modo a afastar a tríplice identidade.

Notadamente, os efeitos subjetivos da coisa julgada se estendem somente entre as partes que figuraram no processo, as quais não podem mais discutir os temas já debatidos, ante a incidência do princípio da segurança jurídica,de modo a conferir definitividade à atuação jurisdicional e, assim, evitar a eternização do conflito, conforme art. 506 do CPC.

Por outro lado, não olvido que eventuais terceiros podem sofrer efeitos naturais da sentença, mormente se forem juridicamente interessados, justamente como é o caso da empresa acionante. Contudo, é claro que, nesta hipótese, o terceiro interessado poderá discutir a situação em juízo, porque não foi parte na relação jurídica originária.

Desse modo rejeito o pleito de reconhecimento da coisa julgada/litispendência, uma vez que naqueles feitos só fizeram parte os respectivos avalistas e a parte credora.

Tese rejeitada, portanto.

(b) prescrição

O ora apelante sustenta que a pretensão revisional encontra-se Prescrita.

Dispõe o art. 2.028 que: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Não houve prescrição da pretensão no presente caso.

Isso, porque a presente demanda objetiva a revisão do contrato celebrado entre as partes e possui o prazo prescricional de 20 ou 10 anos, desde a pactuação, nos termos da interpretação dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do atual diploma legal (CC/2002).

No caso, é incontroverso nos autos que o contrato verbal ocorreu em 1996. Levando em consideração a regra de transição prevista no artigo 2.028, tem-se que, na data de entrada em vigor do atual diploma legal (11.01.2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos.

Em decorrência, aplica-se o prazo de prescrição decenal.

(c) ausência de interesse de agir

O demandante, ora apelante, alega, outrossim, a ausência de interesse de agir, pois as duplicatas encontram-se prescritas.

Sem razão.

Ora, nos termos do art. 19, I, do CPC, sabe-se que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

Nesse sentido, o art. 20 do mesmo Diploma legal estabelece ser "admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

Assim, muito embora o demandado alegue estarem prescritas as notas promissórias, não há falar em ausência de interesse de agir da parte demandante em razão de tal fato.

Apelo rejeitado no ponto, portanto.

III.III Tópico comum às partes

O demandante pleiteia seja descaracterizado o contrato de factoring firmado entre as partes, em virtude da exigência de caução sobre os títulos emitidos, o que evidencia tratar-se de uma operação de mútuo.

Por outro lado, o demandado alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, as partes celebraram contrato de mútuo, e não de factoring.

Razão não assiste às partes.

A exigência de notas promissórias a fim de garantir o contrato de factoring, apesar de abusivo, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, não descaracteriza a origem da avença firmada entre as partes. [...]

Outrossim, sem razão o demandado ao afirmar não haver provas de que as notas promissórias foram emitidas como garantia de contrato de factoring.

A alegação é contraditória.

Isso, porque,...

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