Decisão Monocrática Nº 0009423-14.2005.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 19-08-2019

Número do processo0009423-14.2005.8.24.0018
Data19 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0009423-14.2005.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorrido : Velci Antonio da Fonseca
Advogada : Rosane Catarina Haab (OAB: 43438/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, do CPC/2015; e 153 do CC/1916 (art. 184 do CC/2002).

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, ressalta-se que, in casu, não é aplicável o Tema 943 do STJ, vinculado ao Recurso Especial n. 1.551.488/MS, porquanto definiu as seguintes questões: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil, hipótese distinta da tratada no presente feito.

Pois bem.

No tocante aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, a insurgência não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da recorrente, expôs fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, de sorte que o inconformismo configura, na verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017 - grifou-se).

No mesmo sentido:

Afasta-se a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1757376/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 10/12/2018, DJe 13/12/2018 - grifou-se).

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (STJ - Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018 - grifou-se).

Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente (STJ - Segunda Turma, REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/05/2017, DJe 10/05/2017 - grifou-se).

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifou-se).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016 - grifou-se).

A ascensão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à mencionada afronta aos arts. 927, III, do CPC/2015; e 153 do CC/1916 (art. 184 do CC/2002), esbarra nas Súmulas nºs 283 e 284 do Pretório Excelso, aplicáveis por analogia, uma vez que o reclamo não combate os fundamentos adotados pelo Colegiado julgador, assim redigidos (fls. 665/670):

Destarte, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor na situação em voga, não há falar em inobservância de suas normas, tampouco em afronta aos princípios contratuais.

Nesse pensar, não obstante a sentença vergastada tenha declarado "nula a cláusula n. 08 do Regulamento do Plano de Benefício n. 01" com fulcro na Lei n. 8.078/90, o direito do autor a perceber a integralidade das contribuições vertidas em favor da Caixa de Previdência, na hipótese de cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios, encontra-se prevista na Lei n. 109, de maio de 2001 e que é aplicável à situação dos autos, eis que o encerramento do vínculo empregatício do autor ocorreu em 10/2002.

Ademais, na questão referente aos índices de correção monetária do valor a ser-lhe devolvido, embora o referido art. 8º do citado Regulamento de Plano de Benefício n. 1 preveja a aplicação de outros índices, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n. 289, assentaram o entendimento de que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tendo a Corte Superior, até mesmo, adotado o entendimento de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários", (grifei) (STJ, AgInt no REsp n. 14858608DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Julgado 19/10/2017)

[...]

Urge destacar, ainda, que existem inúmeras demandas como esta já apreciadas nesta Corte, cujos recursos foram interpostos pela própria requerida, a qual, inclusive, trouxe os mesmos argumentos aqui defendidos.

Em decorrência, tenho por bem adotar como razão de decidir os fundamentos adotados pelo Des. Saul Steil, ao julgar a Apelação Cível n. 2013.077852-9, de São José, se não vejamos:

[...]

Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por ente de previdência privada, os juros moratórios são aplicáveis a contar da data da citação inicial, enquanto que a atualização monetária flui a partir da época desses expurgos (Apelação Cível n. 2009.037608-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24-5-2012 - grifei).

Quanto à incidência de juros remuneratórios estatutários, consta no art. 08 do Plano de Benefícios n. 01 que, "quando do comprovado rompimento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, e desde que este rompimento tenha ocorrido a partir da data de início da vigência deste Regulamento - o resgate, em parcela única, das contribuições pessoais vertidas para a Parte Geral a partir de 04.03.80 até a data do cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros atuariais até o mês do rompimento do vínculo empregatício, deduzidas as taxas de administração incidentes" (fl. 183).

Destarte, se os juros atuariais devem incidir sobre o valor da contribuição, ocorrendo a revisão dos índices de correção monetária aplicados, devido se faz o recálculo dos juros na mesma proporção.

Assim, "por se tratar de modalidade de juros remuneratórios, devem incidir desde cada contribuição a qual aplicou-se índice inferior ao correto.

Em outras palavras, a conta deve ser recomposta como se, durante toda a contratualidade, a instituição ré houvesse aplicado corretamente os índices de correção monetária e, sobre esse montante, aplicado os juros atuariais devidos" (Apelação Cível n. 2008.027643-8, de Lebon Régis. Relator: Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 16.06.2008).

Nesse passo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pela parte recorrente, aptos a manter o acórdão invectivado, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas nºs 283 e 284 do Pretório Excelso.

Confira-se, a...

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