Decisão Monocrática Nº 0009431-96.2012.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 25-11-2019

Número do processo0009431-96.2012.8.24.0033
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0009431-96.2012.8.24.0033/50001, Itajaí

Recorrente : Adilson Luis Grando
Advogado : Max Guilherme Dauer (OAB: 38859/SC)
Recorrido : Brunilde Zwolfer de Farias
Advogado : Rodrigo Fernandes (OAB: 24534/SC)
Interessado : Sindicato dos Vigilantes, Emp de Emp Segur, Vigil, Prest Serviço, Asseio e Cons e Transp Valores de Itajaí e Região

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adilson Luis Grando, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 56 da Lei nº 8.245/1991; e divergência jurisprudencial no que diz respeito aos efeitos da desocupação do imóvel sobre o contrato de locação.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A ascensão do reclamo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra nas Súmulas nºs 283 e 284 do Pretório Excelso, aplicáveis por analogia, uma vez que as razões recursais são genéricas e não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos adotados pelo Colegiado julgador, que entendeu pelo abandono do imóvel e ausência de formalização da entrega das chaves, nos seguintes termos:

Pois bem. É incontroverso que o locatário desocupou voluntariamente o imóvel, todavia, tal fato não implica na imediata rescisão contratual, como bem esclareceu o Magistrado sentenciante, in verbis (fl. 176):

Ressalta-se ainda que a simples desocupação do imóvel não acarreta a imediata rescisão do contrato locatício, pois, não efetivada a regular rescisão, está limita-se após a entrega das chaves ou da emissão do locador na posse.

In casu, a locatária desocupou o bem locado sem entrega das chaves, e sem formalização da rescisão contratual, sendo a locadora emitida na posse do imóvel após a devida verificação de abandono do bem, consoante certidão lançada à fl. 93 pelo Sr. Oficial de Justiça.

[...]

Assim, estando demonstrado o abandono do imóvel sem formalizar a rescisão contratual e a entrega da chaves, impõe-se a procedência do pedido inicial para declarar a resilição do contrato de locação a partir da emissão da requerente na posse do imóvel (fl. 93).

Nesse passo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pelo recorrente, aptos a manter o acórdão invectivado, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas nºs 283 e 284 do Pretório Excelso.

Confira-se, a propósito, o entendimento da Corte Superior:

A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27/05/2019, DJe 31/05/2019 - grifou-se).

A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se).

O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater...

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