Decisão Monocrática Nº 0009440-06.2013.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 01-02-2019
Número do processo | 0009440-06.2013.8.24.0039 |
Data | 01 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal n. 0009440-06.2013.8.24.0039, Lages
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Giovanni Andrei Franzoni Gil (Promotor)
Apelados : Anemari Dall'Asta Machado e outro
Advogado : Elcione Alvaro Rodrigues Duarte (OAB: 11090/SC)
Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra César Augusto Dall'asta e Anemari Dall'asta Machado pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 combinado com o art. 71, caput, do Código Penal, por 186 (cento e oitenta e seis) vezes, entre os anos janeiro de 2007 a julho de 2009 - quando, à época, eram sócios-administradores da empresa Polpa de Madeiras Ltda. -, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. II-VII):
[...] os denunciados de forma ardilosa, com o propósito de locupletarem-se ilicitamente em prejuízo do Estado de Santa Catarina, entre janeiro de 2007 a junho de 2009, lançaram mensalmente em sua conta gráfica créditos inexistentes de ICMS, reduzindo assim o tributo a ser recolhido aos cofres públicos estaduais, o que gerou a lavratura da Notificação Fiscal nº 96030105751, a qual foi objeto de reclamação administrativa, conforme documentos acostados às fls. 130/134, e que contempla a seguinte conduta:
NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 96030105751
Apropriar crédito de imposto não permitidos pela legislação tributária, relativos as aquisições de peças de reposição para o ativo imobilizado, conforme Anexo J, parte integrante da presente. Notificação Fiscal. (cf. fl. 2).
Tendo como margem a Notificação Fiscal acima, verifica-se que além de violar as normas administrativas tributárias, os denunciados também incidiram em disposições da lei penal tributária.
Em análise aos documentos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, especificamente o Anexo "J" (fl. 122/129), cuja finalidade é demonstrar a relação de notas fiscais com registro de crédito de ICMS indevidamente apropriado, restou caracterizada a prática ilícita de apropriar crédito de ICMS, não permitido pela legislação tributária, referente as aquisições de peças de reposição para o ativo imobilizado da empresa;
[...] dessa forma infringindo a legislação tributária, os denunciados CÉSAR AUGUSTO DALL'ASTA e ANEMARI DALL'ASTA MACHADO creditaram-se ilicitamente de ICMS, deduzindo tais créditos indevidos dos débitos da empresa, suprimindo o imposto que deveria ser repassado por esta ao Estado de Santa Catarina no valor total de R$ 100.189,37 (cem mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), que acrescidos de correção monetária, multa fiscal e juros, importava o montante de R$ 191.091,05 (cento e noventa e um mil, noventa e um reais e cinco centavos) quando da emissão da Notificação Fiscal. Hoje, o saldo atualizado, já incluída a dedução de parcelamentos realizados no período, inscrito em Dívida Ativa (fl. 135), encontra-se na casa dos R$ 161.240,33 (cento e sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos). Assim agindo, por intermédio de sua empresa, incidiram os denunciados CÉSAR AUGUSTO DALL'ASTA E ANEMARI DALL'ASTA MACHADO nas sanções do Art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/1990, consistente em reduzir tributo mediante a conduta de "fraudar a fiscalização tributária, ao inserir elementos inexatos ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal".
[...]
Registre-se que cada conduta de fraude tem o condão de configurar individualmente o crime em questão, delito material que se consuma mediante a supressão de tributo, razão pela qual a classificação delitiva em comento aplica-se em continuidade delitiva de 186 (cento e oitenta e seis) vezes, uma para cada operação de crédito indevido.
A denúncia foi recebida (fl. 137). Na instrução criminal foi juntada cópia da ação declaratória n. 039.11.016235-6 (fls. 160-514), que anulou o crédito tributário decorrente da notificação fiscal n. 96030105751, por meio de decisão recorrível (fls. 145-159).
Ato contínuo, sobreveio sentença (fls. 563-572), na qual o magistrado de origem julgou improcedente os pedidos da denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal (fls. 574-584), para reformar a sentença e condenar os apelados pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva.
Aduziu que a persecução penal é completamente independente da esfera cível e, por isso, a decisão que determinou a anulação do crédito tributário pendente de trânsito em julgado não deve interferir na ação penal de origem.
Sustentou que a conduta praticada encontra-se plenamente adequada no tipo penal imputado porque o crédito tributário encontra-se constituído de modo definitivo na esfera administrativa.
Alegou que os elementos da autoria são incontestáveis, pois os apelados foram, à época dos fatos, sócios-administradores da empresa Polpa de Madeiras Ltda., conforme o contrato social (fl. 105) e, por isso, possuem responsabilidade pela prática dos delitos narrados na denúncia.
Informou a presença de elementos de materialidade do crime através da Notificação Fiscal, dos depoimentos amealhado aos autos, dos documentos carreados à Notícia Criminal n. 01.2011.013595-9 e em especial do demonstrativo constante no Anexo "J" (FLS. 122-128).
Comunicou a inexistência de documento...
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