Decisão Monocrática Nº 0009480-56.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-07-2023

Número do processo0009480-56.2014.8.24.0005
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0009480-56.2014.8.24.0005/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: HOSPITAL SANTA INES SA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Município de Balneário Camboriú apela da sentença que julgou procedente o pleito inaugural formulado por Hospital Santa Ines S.A. na ação de cobrança movida em seu desfavor.
O desfecho está correto e deve ser mantido.
Julgo monocraticamente o feito porque consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida, visto que inúmeras são as demandas envolvendo o mesmo entrave e razões recursais da Municipalidade.
Afinal, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. É regra de hermenêutica clássica, agora, positivada no art. 926 do Código de Processo Civil.
Desta 5ª Câmara de Direito Público, destaco o seguinte precedente:
COBRANÇA - INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR - CUSTOS DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES DE RESPONSABILIDADE DO SUS - ÔNUS DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO ASSUMIDO PELO PODER PÚBLICO - INÉRCIA REPRESENTATIVA - PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA - TESES DE CORRESPONSABILIDADE E DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO SUBMETIDAS À DELIBERAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.1. Afronta o duplo grau de jurisdição o recurso cujas razões não foram oportunamente prestadas ao exame da instância anterior Há óbice, a partir daí, para que o juízo destinatário do recurso as analise. O apelante sustenta que há vício na constituição do crédito, defendendo que ao menos existe responsabilidade solidária da instituição privada, mas não demonstra que tais teses tenham sido primeiramente direcionadas à Comarca, apenas trazendo este debate no corpo deste recurso - mesmo problema constatado em outras ações idênticas. Não conhecimento do inconformismo no ponto.2. O Poder Público local, frente a múltiplas adversidades de hospital privado, promoveu intervenção e assumiu temporariamente a gestão, tendo se comprometido a recuperar eventuais valores pertinentes a internações hospitalares a cargo do SUS. Como não tomou as providências que lhe tocavam, deve arcar com os respectivos valores que deixou de perceber a instituição. Precedentes deste Tribunal de Justiça em situações idênticas.3. Se o hospital estava sob intervenção e era o Poder Público que de forma mais ampla fazia sua gestão, só a partir de quando houve a retomada plena pelos dirigentes privados é que, constatada a violação a direito, nasceu a pretensão. Prescrição afastada.4. Recurso que, na parte em que conhecido, é desprovido.(AC 0006745-50.2014.8.24.0005, Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, julgado em 06/06/2023)
Do inteiro teor do acórdão, em vista da identidade de teses e circunstâncias fáticas, incorporo os fundamentos ali lançados à minha decisão como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:
1. Alega-se que a sentença é nula: falta-lhe fundamentação.
Adiante se anotará que diante de julgamentos iguais, o Tribunal de Justiça tem rejeitado a tese.
De minha parte pondero que na realidade o que ocorre é uma dissintonia interpretativa entre as razões adotadas pela municipalidade e aquelas adotadas pela Juíza de Direito. A magistrada deixou muito claro por que seguia pela procedência. A sentença chegou até a ser encampada em julgado do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva para reiterar a procedência.
Não pode haver nulidade porque uma tese defensiva foi dada por insuficiente (refiro-me à compreensão a propósito da cláusula 18ª).
Ainda que assim não fosse, pelo efeito devolutivo tocaria de todo modo o exame de tudo ao tribunal, de modo que, vencível a arguição, passo à análise das respectivas razões recursais.
2. Há, entretanto, um vício na apelação, que apresenta teses não tratadas antes.
Assim como ocorreu em ao menos dois casos praticamente idênticos envolvendo as mesmas partes (autos 0008169-30.2014.8.24.0005 e 0009482-26.2014.8.24.0005, cujas ementas cito na sequência deste voto), não foram apresentadas antes as teses de "responsabilidade solidária" e de "vício na constituição do crédito", cuja inovação recursal, que representa também supressão de instância, não permite o conhecimento do recurso em sua completude.
Esse encaminhamento é possível mesmo que sem permitir ao recorrente a prévia manifestação. Decide-se no Superior Tribunal de Justiça que não há decisão surpresa, e consequente violação aos arts. e 10 do Código de Processo Civil, quando se reconhece que há carência dos requisitos essenciais de admissibilidade recursal:
A) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior)
B) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna o fundamento da respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT