Decisão Monocrática N° 00095462520148070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Data08 Março 2022
Número do processo00095462520148070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0009546-25.2014.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP D E S P A C H O Órgão 3ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo N. 0009546-25.2014.8.07.0000 Embargante RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA Embargada TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E S P A C H O Trata-se embargos de declaração opostos por RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA (Agravante/Executada) em face do acórdão n. 802278 proferido por esta 3ª Turma Cível (ID 14430498, p. 97/104), nos autos do agravo de instrumento (proc. físico n. 2014 00 2 009488-6) interposto pela Embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que por unanimidade, negou provimento ao agravo. O agravo de instrumento, cujo acórdão originou os presentes embargos de declaração, foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial n. 2011.01.1.090017-0, movida por TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP (Embargada/Exequente) em desfavor da Embargante/Executada, que determinou a penhora de veículos de propriedade desta última Empresa. A Agravante alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, opôs os presentes embargos de declaração (ID 14430498, p. 106/111). Sendo estes declaratórios não providos, por unanimidade, pelo acórdão n. 817627 (ID 14430498, p. 104/109) proferido por esta 3ª Turma Cível. A Agravante/Embargante interpôs recurso especial (ID 14430498, p. 123/137), que foi admitido e deferido seu processamento pelo Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 14430498, p. 155/156) e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte Superior, o recurso especial foi distribuído à 4ª Turma Cível sob a relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (ID 14430498, p. 162). O...

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