Decisão Monocrática N° 00095462520148070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo00095462520148070000
Data27 Abril 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0009546-25.2014.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se REJULGAMENTO de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1526436/DF (2015/0078555-0), que cassou o acórdão proferido por esta 3ª Turma Cível e determinou novo julgamento dos declaratórios para sanar o vício de omissão apontado pela Embargante. O acórdão submetido a novo julgamento por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, opostos pela RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA (Agravante/Executada) em face do acórdão n. 802278 proferido por esta 3ª Turma Cível (ID 14430498, p. 97/104) nos autos do agravo de instrumento (proc. físico n. 2014 00 2 009488-6) interposto pela Embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. O acórdão a ser reexaminado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, mas apenas indicar as razões que subsidiam a decisão. O convencimento, destarte, é formado com espeque no robusto conjunto probatório acostado aos autos, sendo desnecessário tecer considerações acerca de todos os argumentos ventilados pela parte recorrente. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado. (Acórdão 817627, 20140020094886AGI, Relator: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 10/9/2014. Pág.: 112). O agravo de instrumento, cujo acórdão originou os presentes embargos de declaração, foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial n. 2011.01.1.090017-0 (autos físicos), movida pela Embargada/Exequente, TRIPS PASSAGENS E TURISMO LTDA ? EPP, em desfavor da Embargante/Executada, que...

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