Decisão Monocrática Nº 0009572-56.2011.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0009572-56.2011.8.24.0064
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0009572-56.2011.8.24.0064/50002, de São José

Recorrente : Diego Borges
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Kledson Vieira Silva
Advogado : Silvio Ricardo Teles Carvalho (OAB: 21199/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Diego Borges, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por infração ao art. 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 495-510); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 524-530).

Em síntese, alegou ofensa aos arts. 41, 155, 157, § 1º, 212, 217, 226, 312 e 619, todos do CPP, 5º, LIV, LV e LXIII, da CRFB/88 e 147 da Lei n. 7.210/84, bem como divergência jurisprudencial (fls. 533-576).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 621-640), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação ao art. 5º, LIV, LV e LXIII, da CRFB/88 - usurpação de competência do STF:

No que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido nos incisos LIV, LV e LXIII do art. 5º, da CFRB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de patente usurpação de competência do STF.

Veja-se:

"[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal." (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

2.1 Da alegada violação ao art. 619 do CPP:

O recorrente aduz inobservância ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios, não teriam sido analisadas todas as teses defensivas.

Ao julgar o recurso integrativo, a Câmara de origem assentou (fls. 528-530):

"Ocorre que, no presente caso, não consta na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do reclamo, porquanto as teses arguidas no recurso de apelação foram devidamente analisadas e expostas de maneira clara, de modo a satisfazer a análise da pretensão recursal.

Registre-se que o pedido de nulidade do julgamento da sessão realizada no dia 5/9/2019, porquanto ausente o defensor constituído, ocasionando "efetivo prejuízo pra defesa" (fl. 515), não prospera. Isso porque, a tempo e modo, o pleito de redesignação da sessão de julgamento fora motivadamente indeferido por este Relator, em virtude das razões expostas às fls. 489-491.

Outrossim, não há qualquer omissão a ser sanada também no que diz respeito à execução provisória da pena, porquanto devidamente fundamentada a sua determinação, in verbis:

[...]Denota-se que o decisum observou os exatos termos do posicionamento da Suprema Corte, que, diante da impossibilidade de discussões acerca de fatos e provas nos Tribunais Superiores, firmou o entendimento de ser viável a execução provisória da pena após o julgamento da apelação em segunda instância.

Ademais, embora sustente a defesa que "a antecipação da execução da pena não se estendeu para as penas restritivas de direitos, como no caso em concreto, onde a pena privativa de liberdade foi substituída" (fl. 516), a Suprema Corte já decidiu:

[...]Por fim, inviável o acolhimento do pedido de prequestionamento das matérias discutidas, porquanto a decisão colegiada analisou todos os pleitos realizados nas razões do recurso de apelação, não sendo necessária a manifestação do julgador sobre todos os pormenores que cercam a matéria sob análise, bastando que demonstre claramente os fundamentos de sua convicção.

[...]Ademais, como já reportado, o julgado não padece de qualquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e, "para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (Embargos de Declaração 0002921-06.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 13/12/2016).

Sendo assim, a decisão ora embargada é clara, coerente e devidamente completa para os fins a que se destina e, a fim de evitar o excessivo formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todas as matérias invocadas, sobretudo porque o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões do recurso."

Nesse contexto, vislumbra-se que o decisum combatido assentou que, caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material - máculas que considerou não terem ocorrido na presente hipótese.

Assim, registra-se que tal entendimento se coaduna com a jurisprudência firmada na Corte destinatária sobre o assunto, motivo por que se aplica à hipótese em tela a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.

1. Inexistindo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, incabíveis os embargos de declaração. Se a Defesa não concorda com a solução adotada no acórdão embargado, não é este o meio adequado para impugná-lo, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. [...]

3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 448651/DF, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 21/06/2018).

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado.

3. Embargos de declaração não acolhidos." (EDcl no AgRg no AREsp 584372/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 01/03/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

[...] VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante.

2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.

4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. [...]" (AgRg no AREsp 1196316/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 01/03/2018).

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

[...] IV - Os embargos de declaração são recurso de índole restrita, tendo cabimento, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, apenas quando o julgado embargado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se apresentam no julgado impugnado.

V - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados."

[...] (EDcl nos EDcl no HC 413204/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 07/06/2018).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ é "(...) também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1.508.560/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06/11/2018).

Com efeito, se a decisão combatida observa a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal...

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